TJAM 06/08/2021 - Pág. 5 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3145
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SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 4005716-54.2020.8.04.0000. Impetrante: GUSTAVO LUZ GIL. Advogado:
Dr. Wilson Thiago Correia (OAB/AM nº 11.055). Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONRCURSO
DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Relatora: Desdora. VÂNIA MARIA
MARQUES MARINHO. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INAPLICABILIDADE
DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Deve integrar o polo passivo do
Mandado de Segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos
do art. 6, §3º, da Lei 12.016/2009. 2. No caso dos autos, o Impetrante indicou como autoridade coatora o Desembargador Presidente
da Comissão Organizadora do certame. Contudo, a referida autoridade não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
constitucional, visto que o ato apontado como supostamente ilegal e abusivo foi praticado pela Banca Examinadora. 3. Inaplicabilidade da
Teoria da Encampação em razão da modificação de competência no caso de retificação do polo passivo do mandamus. 4. Extinção da
ação, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI e §3º do CPC. 5. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e,
consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte
integrante. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno
decidiu JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do
voto da Relatora.” VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Vânia Maria Marques Marinho,Relatora, Abraham Peixoto Campos Filho, Onilza
Abreu Gerth, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes,Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Welington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Nélia Caminha Jorge, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Elci Simões de
Oliveira, Joana dos Santos Meirelles e Délcio Luís Santos e Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Juíza de Direito convocada. AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS: Desdores. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,Yedo Simões de Oliveira, Lafayete Carneiro Vieira Júnior, Jomar
Ricardo Saunders Fernandes e Anselmo Chíxaro. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Sessão Plenária
realizada no dia 03.08.2021.
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 4006764-48.2020.8.04.0000. Impetrante: RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS
Advogado: Dr. Renan Farias Coelho (OAB/AM nº 12.908). Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS. Relatora: Desdora. VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUTO DA DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No que diz respeito aos requisitos deste
Remédio Constitucional, ressalta-se que, além dos pressupostos processuais, consoante o disposto no art. 318, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, é necessária, quando da impetração do Mandado de Segurança, a observância do prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias, constante do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 2. In casu, o Impetrante afirma que não foi pessoalmente intimado do Acórdão de n.º
133/2016, exarado nos autos do Processo de n.º 6428/2013, por meio do qual a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
julgou irregular a prestação de contas da Parcela Única do Convênio nº. 22/2012, firmado entre a Prefeitura de Japurá/AM e a Secretaria
de Estado da Infraestrutura (SEINFRA), tendo por objeto a aquisição e entrega de caixas d’águas para os munícipes cadastrados. Aduz
que, em virtude desse vício processual, perdeu o prazo para a interposição do competente Recurso Ordinário, previsto no art. 151 e ss. do
Regimento Interno do TCE/AM, sustentando, pois, cerceamento do seu direito de defesa. 3. Ocorre que, às fls. 404, consta a publicação, em
Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM, datada de 13 de março de 2019, do julgamento do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Raimundo
Guedes dos Santos, ora Impetrante, na figura de seus advogados, em face do Acórdão 133/2016-TCE-1ª Câmara, exarado nos autos do
Processo nº 6428/2013. 4. Ademais, às fls. 406, consta a publicação, em Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM , datada de 12 de agosto de
2019, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante em face da análise do Recurso de Revisão. 5. É inconcebível,
portanto, a tese de ciência do julgamento ocorrido nos autos do Processo de Prestação de Contas de nº. 6428/2013 somente em outubro de
2020, quando o próprio Impetrante, na figura de seus representantes postulatórios, recorrera do Acórdão de nº. 133/2016-TCE-1ª Câmara
em meados de 2018, tendo sido publicada, em 13 de março de 2019, a decisão emanada no bojo do processo de n.º 2.322/2018 (Recurso
de Revisão). 6. Logo, o ato alegadamente coator, qual seja, a prolação do Acórdão nº. 133/2016-TCE em possível dissonância com os
corolários do contraditório e ampla defesa, tornou-se apto a produzir efeitos lesivos à esfera jurídica do Impetrante assim que publicado, em
meados de 2016, data não constante dos autos. 7. No entanto, ainda que se limitasse à análise da interposição do Recurso de Revisão,
julgado e publicado em Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM, no dia 13 de março de 2019, vide fls. 404, onde se torna inconteste, segundo as
provas constantes desses autos, a manutenção dos efeitos do Acórdão vergastado (133/2016-TCE), não há que se falar em tempestividade,
visto que ultrapassado o prazo fixado no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. 8. Esta Ação Mandamental, portanto, é intempestiva,
pois ajuizada em 04 de outubro de 2020, quase um ano e cinco meses após a publicação do decisum que julgou o Recurso de Revisão
interposto pelo ora Impetrante em face do Acórdão de nº. 133/2016-TCE-1ª Câmara. 9. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. SEGURANÇA
DENEGADA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, DENEGAR A SEGURANÇA, nos
termos do voto da Relatora, que acompanha a presente Decisão, dela fazendo parte integrante. DECISÃO: : “Por unanimidade, o Egrégio
Tribunal Pleno decidiu DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.” VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Vânia Maria
Marques Marinho,Relatora, Abraham Peixoto Campos Filho, Onilza Abreu Gerth, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa
Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Nélia Caminha Jorge,
Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles e Délcio Luís Santos
e Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Juíza de Direito convocada. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Desdores. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura,Yedo Simões de Oliveira, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e Anselmo Chíxaro. Presidiu
a sessão o Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Sessão Plenária realizada no dia 03.08.2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º