TJAM 19/08/2021 - Pág. 263 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3153
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(constrição on line), mister seja intimado o Executado, através de seu patrono, ou pessoalmente no caso de não o possuir, a fim de
que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 854, §§ 2° e 3°, da Lei do Rito Civil. Finalmente
salientar que, nos termos do artigo 517, caput, do Código de Processo Civil, “a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a
protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Trata-se de medida executiva
indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser
piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, Resp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 905). A intimação haverá ser ultimar por publicação. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se. 2.
Em se realizando o pagamento de conformidade com os cálculos apresentados pelo advogado do Embargante, expeça-se alvará a quem
ostentar habilitação postulacional certa nos autos; 3. O processo se tornará em conclusão apenas para análise acerca de impugnação
OU para autorização desta Autoridade quanto ao alvará expedido pela Secretaria desta UPJ. Intime-se. Cumpra-se
ADV: ANDERSON AXCEL FERREIRA FÉLIX (OAB 14844/AM), ADV: CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA (OAB 7819/AM)
- Processo 0653495-84.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: Maria
Clarete Vargas Castilho - Em conformidade com o art. 1º, XV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para que
se manifeste sobre os documentos juntados nas fls. 44, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: FABRÍCIO ARTEIRO DE PAIVA (OAB 11185/AM), ADV: DORA MESTANZA BARCIO DE PAIVA (OAB 12764/AM) - Processo
0653838-80.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Roubo - AUTOR: Sidney Kaic Dias Alves - Vistos e examinados. Trata-se
de demanda Cautelar de sequestro e busca e apreensão, formulado pelo Autor SIDNEY KAIC DIAS ALVES contra a Ré VANDIRA DE
LIMA CAXIAS através do qual pretende a restituição de veículo automotor. Afirma que aludido bem é de sua propriedade, o qual teria
sido subtraído pela Ré, e assim dirigiu ao Plantonista criminal a presente demanda, o qual não concedeu a cautelar, sob fundamento de
que não se tratava de matéria afeta ao juízo excepcional. Assim, o feito foi distribuído regularmente à Central de Inquéritos e culminou
com o declínio de competência a uma das varas cíveis. O feito obteve redistribuição automática a este Juízo, quando então ordenou ao
Autor que emendasse a inicial, tal como dita o artigo 319, da Lei do Rito Civil, atribuir valor à causa de modo a corresponder ao proveito
econômico pretendido e recolher as custas de processamento da demanda, assim como da citação cível a ser dirigida à parte adversa,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 45). Ocorre que, a despeito de regularmente intimado, o Autor manteve-se
inerte, sem cumprir o que lhe foi ordenado, conforme certidão às fls. 48. É o relato. DECIDO. O recolhimento das custas judiciais sobre o
valor da causa artigo 319, inciso V, da Lei do Rito Civil - revela-se como requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada
em proemial para o prosseguimento do feito de molde a ser formada a relação jurídico-processual. “O valor da causa opera como
verdadeiro indexador de um sem-número de atos do processo, servindo, inclusive, como base de cálculo para o recolhimento de custas
processuais que, muito frequentemente, incidem desde logo, já com apresentação da petição inicial (é sobre elas, aliás, a que se refere
o art. 290).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único - 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018,
p. 275). Notável, assim a preclusão temporal pela falta de recolhimento das custas iniciais de propositura da demanda. Neste sentido é
pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por não recolhimento das custas, apesar de intimado o recorrente a tanto - Art. 290 do CPC - Indeferimento da gratuidade
de justiça em despacho anterior à sentença que não foi objeto de recurso próprio - Pedido de reconsideração não acolhido - Preclusão
- Precedente do STJ - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 1000413-89.2016.8.26.0695, 15ª Câmara de Direito 5 Privado, Rel.
Des. Mendes Pereira, j. 31.10.2016, v.u.). Apelação. Embargos à execução. Determinação para que o autor recolhesse a taxa judiciária,
despesas para citação e custas de mandato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Indeferimento da inicial em razão do não
cumprimento da determinação. Sentença mantida. Recurso desprovido, com PODER JUDICIÁRIO fls. 1226 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO 37ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006206-65.2014.8.26.0602 - Sorocaba determinação. (TJSP
- 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº º 1001563- 10.2016.8.26.0565, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 25.10.2016, v.u.). Ademais,
registre-se que o Autor deixou escoar o prazo legal sem cumprir integralmente o comando judicial, que inclusive lhe ordenou emenda
à inicial, violando o princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil) que deve preparar a demanda no caminho da certeza e
segurança jurídicas. Indeclinável, assim a omissão à obrigação de recolhimento das custas pelo Autor, e à emenda da inicial, em frontal
transgressão a pressuposto processual essencial de ordem objetiva, o que torna indene o pronunciamento de extinção do feito sem
resolução do mérito. Parte dispositiva Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito,
porquanto não recolhidas pelo Autor as custas de seu processamento, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e
constituição regular da demanda, e ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor se tiver intenção de produzir novamente esta demanda. A propósito
reza o artigo 486, § 1°, da Lei do Rito Civil. Acaso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de
causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento,
à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da
justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta,
sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e ultime-se a respectiva baixa.
ADV: ALYNE COELHO OLIVEIRA (OAB 14354/AM), ADV: ELIVAN DA SILVA RAGE (OAB 15003/AM), ADV: FERNANDO CÉSAR
LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14180/AM) - Processo 0657834-57.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Tomas Igo Munoz Sanches e outro - REQUERIDO: N. V. Indústria Comércio e
Construção Ltda. e outro - Vistos. Trânsito em julgado de sentença certificado às fls. 129. Iniciada fase de cumprimento de sentença em
desfavor de Bela Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - SPEBEL e N. V. Indústria Comércio e Construção Ltda., fica estabelecido
à Secretaria o que adiante se vê, como meio eficaz de garantir razoável duração ao processo. 1. De início, intime-se o Executado nos
termos abaixo: Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao
cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver. Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os
honorários haverão incidir sobre o restante. “Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas
consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias
para apresentar sua impugnação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 903). Observe-se que em caso de não pagamento, de intempestividade deste e/ou não apresentação
de impugnação o que haverá ser certificado pela Secretaria desta UPJ, expedir-se-á, de logo e independentemente de novo despacho,
mandado de penhora e avaliação com balizas procedimentais estabelecidas para os atos de expropriação, tal o que reza o artigo 523,
§ 3º, da Lei do Rito Civil, exceto se o Exequente formular pedido expresso para o bloqueio de ativos financeiros através do BacenJud,
quando então se lhe impõe obediência ao que dita o artigo 524 e incisos, do CPC, afinal referida medida de constrição está ancorada no
artigo 835 e haverá se verificar como preceituado no artigo 854 do mesmo Diploma. Em sendo positiva a penhora de ativos financeiros
(constrição on line), mister seja intimado o Executado, através de seu patrono, ou pessoalmente no caso de não o possuir, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º