TJAM 30/08/2021 - Pág. 251 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3160
251
Iêda Santos Cardoso (OAB 5714/AM)
Jailene Castelo Bessa (OAB 6865/AM)
Janiete da Silva Monteiro (OAB 10084/AM)
Jefferson Oliveira do Nascimento (OAB 13823/AM)
José Augusto Celestino de Oliveira Gomes (OAB 3597/AM)
Juarez Cesar Ferreira da Silva (OAB 139986/MG)
Judice Ângela Silva de Oliveira (OAB 7165/AM)
Juliana Correa Tuji (OAB 6559/AM)
Júlio César Franco de Souza (OAB 6415/AM)
Karen Zadora de Amorim Lacerda (OAB 5848/AM)
Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM)
Lana Márcia Girão Silva (OAB 15351/AM)
Leandro Costa de Souza (OAB 15170/AM)
Loren Amorim Gomes (OAB 7553/AM)
Loren Christien Dias de Sousa (OAB 106919/PR)
Luís Felipe de Azevedo Araújo (OAB 13522/AM)
Madson Souza da Cunha (OAB 15045/AM)
Maiara Brito de Araujo (OAB 14491/AM)
Marcelo Tanure Corrêa (OAB 88051RJ)
Marco Antônio da Silva Moura (OAB 10194/AM)
Marcos Levi de Oliveira de Lima (OAB 14731/AM)
Maria Dione Bentes Diniz (OAB 6107/AM)
Mario Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM)
Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM)
Micael Pinheiro Neves Silva (OAB 6088/AM)
Milcyete Braga Assayag (OAB 5006/AM)
Minéia Souza dos Santos (OAB 9231/AM)
Mônica Antony de Queiroz Melo (OAB 2043/AM)
Mônica Vicente Taketa (OAB 7988/AM)
Nicole Tailah Gonzaga Lahan (OAB 16058/AM)
Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM)
Paulo Victor Pereira Barros (OAB 13050/AM)
Pedro Antônio de Oliveira Júnior (OAB 11130/AM)
Rita de Cassia Guedes da Silva (OAB 15051/AM)
Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM)
Samuel Pinto da Silva (OAB 6734/AM)
Sigrid Lima Araújo (OAB 4574/AM)
Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM)
Vera Lice de Oliveira Trindade (OAB 8989/AM)
Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM)
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2021
ADV: THÊMIS BAYMA VALLE (OAB 1928/AM), ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM), ADV: PAULO
ROGÉRIO ARANTES (OAB 1509/AM), ADV: MARIA GLADES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 2144/AM), ADV: RAFAEL ALLBUQUERQUE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADV: SIMONE ROSADO MAIA MENDES (OAB 4550/PI), ADV: JACI RIBEIRO FREIRE DA
SILVA (OAB 5105/AM), ADV: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES (OAB 10316/AM), ADV: ROOSEVELT BRAGA DOS SANTOS
(OAB 293/AM), ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ADV: JUSSARA FILARDI DA SILVA (OAB 4550/AM) - Processo
0350789-95.2007.8.04.0001 (001.07.350789-0) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Baukraft Engenharia e Construções Ltda - SENTENÇA Autos nº:0350789-95.2007.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível
Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(a):Baukraft Engenharia e Construções Ltda Réu(s):Estado do Amazonas Vistos etc. I
Relata-se Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada
por BAUKRAFT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do ESTADO DO AMAZONAS, tendo sido ambas as partes
devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que, em 05/08/2003, venceu certame licitatório e fora adjudicado, em seu favor,
o objeto da licitação, tendo sido celebrado o contrato nº 007/2003, pelo regime de preço global, para a construção de um prédio anexo a
sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Narra que ocorreram sucessivas alterações no cronograma físico da obra, com
modificações de importantes itens do projeto licitado, que teriam causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assevera
que foram imputados, de forma unilateral, pela parte ré, pesados ônus suplementares, que seriam insuperáveis, mesmo com as
alterações entabuladas pelas partes, através de 2 (dois) Termos Aditivos. Afirma que as modificações extrapolaram a álea da obra
licitada, interferindo no contexto empresarial da própria pessoa jurídica. Explica que houve demora nas decisões por parte da contratante,
o que teria aumentado os custos da obra. Declara que a Administração alterou, de forma unilateral, o regime de execução da obra
licitada, passando de Preço Global para Administração Compartilhada. Acrescenta que havia grande diferença entre o projeto básico
licitado e o projeto executivo apresentado à autora no momento da celebração do contrato. Informa que o TCE/AM decidiu apurar a
responsabilidade pela elaboração do projeto básico, tendo, ao final, decidido que o mesmo era deficiente e inexequível. Relata que, em
14/04/2005, a parte ré, sem prévio aviso, rescindiu unilateralmente o contrato com a demandante. E, após 12 (doze) meses, decidiu pela
retomada das obras, sem ter providenciado serviços de manutenção à obra, o que teria ocasionado a deterioração dos serviços já
efetivados. Afirma que tal situação causou grandes prejuízos à parte autora, e que teriam ocorrido por culpa exclusiva da contratante.
Declara que o rompimento unilateral do contrato provocou a inadimplência da demandante junto a fornecedores e a necessidade de
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