TJAM 30/08/2021 - Pág. 252 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3160
252
venda de patrimônio da empresa e de seus sócios, por quantias abaixo do valor de mercado. Para reiniciar os trabalhos, após 12 (doze)
meses de interrupção, informa que teve que socorrer-se de empréstimos bancários. Acrescenta que a situação de desequilíbrio financeiro
também lhe impossibilitou de quitar seus débitos tributários. Narra que se viu obrigada a assinar o 5º Termo Aditivo para criar condições
de cumprir com seu compromisso de conclusão da obra da nova sede do TCE/AM. Relata que deixou de receber, do valor total acordado
no 5º Termo Aditivo, a quantia de R$2.229.822,47 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta
centavos), em razão de decisão do Colegiado do TCE/AM. Informa que, no Relatório da Comissão Mista de Servidores SEINF/TCE, foi
emitido parecer no sentido de que seria necessária, para a conclusão da obra, em decorrência das alterações, o aporte de R$9.558.994,67
(nove milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Narra que, requereu,
administrativamente, em 14/02/2007, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo sido o seu pleito
indeferido. Em razão dos fatos aduzidos, pleiteou a declaração do direito da autora ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e ao ressarcimento de valores relativos ao seu prejuízo e lucros cessantes, além de condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls.29 a 1587. Citada, a parte ré contestou, às fls.1592 a 1616,
tendo alegado a ausência do preenchimento dos requisitos para a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro e comprovação da
alegação de lucros cessantes. Ademais, argumentou a ré a inexistência dos requisitos para sua responsabilização por danos morais. Por
fim, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou documentos às fls.1617 a 1754. Réplica, às fls.1760 a 1770. Parecer
Ministerial, fl.1776, promovendo pela prova pericial técnica de engenharia civil e contábil-financeira. Decisão interlocutória, fl.1853,
deferindo a promoção ministerial e nomeando perito. Manifestação da parte ré, às fls.1855 a 1857, indicando assistentes técnicos e
apresentando quesitos para a produção da prova pericial. Laudo técnico de perícia de engenharia, às fls.1895 a 2002. Manifestação da
parte autora, às fls.2328 a 2331, nomeando perita assistente e apresentando quesitos ao perito. Promoção Ministerial, às fls.2332 e
2333, informando os assistentes técnicos do Parquet. Promoção Ministerial, às fls.2336 e 2337, formulando quesitos técnicos a serem
respondidos pelo perito. Laudo pericial contábil, às fls.2395 a 2695. Parecer Ministerial, às fls.2913 a 2932, tendo o Parquet opinado pela
improcedência da demanda. É o relatório. II Fundamenta-se, para ulterior decisão A presente demanda cinge-se na análise de ocorrência
de desequilíbrio econômico-financeiro, na execução do contrato administrativo nº 007/2003, celebrado entre a Baukraft Engenharia e
Construções Ltda. e o Estado do Amazonas, tendo por objeto a construção da nova sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
A parte autora assevera que houve desequilíbrio na equação econômico-financeiro do contrato supracitado em decorrência de culpa da
Administração. Alegou que o projeto básico era inexequível e, portanto, foram necessárias várias alterações para a conclusão da obra.
Declarou que, por demora nas decisões colegiadas do TCE/AM, os prejuízos foram se agravando, sem a devida contrapartida financeira
à demandante. Ademais, insurgiu-se contra o fato de que a Administração Pública teria suspendido a execução das obras por 12 (dozes)
meses, sem garantir a manutenção das instalações, o que teria agravado a situação. Na presente demanda, tem-se a apreciação de um
contrato administrativo, que, por sua natureza, não é regido pelas normas gerais de direito privado, já que a Administração Pública
possui certas prerrogativas decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Os contratos administrativos, celebrados em
prol do interesse público, também devem resguardar certas garantias aos particulares. Como exemplo de proteção da propriedade
privada, tem-se a garantia do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados pela Administração. Nesse sentido, a seguinte
passagem doutrinária: A proteção à equação econômico-financeira decorre do princípio da eficácia (eficiência administrativa), que exige
que a Administração Pública desembolse o menor valor possível nas suas contratações. A ausência de garantia aumentaria o risco dos
particulares, especialmente em vista das competências anômalas peculiares ao contrato administrativo. A Administração obterá as
melhores propostas apenas se reduzir os riscos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. A intangibilidade da equação
econômico-financeira é a garantia ofertada ao particular de que não correrá risco quanto a eventos futuros, incertos e excepcionais.
Essa proteção produz a redução geral dos preços pagos pelo Estado no conjunto global de suas contratações. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo.8ª ed.rev.ampl.e atual. Belo Horizonte: Fórum,2012) Há de se analisar, de forma pormenorizada, as
conclusões das provas periciais produzidas ao longo do processo, dentre outros documentos acostados aos autos, que, em cotejo,
servirão de base para a formação de convencimento. Inicialmente, destaca-se que o laudo técnico de perícia de engenharia, às fls. 1895
a 1977, relatou que foram constatados, por outros licitantes, problemas no projeto básico, tendo havido, inclusive, recurso para o
cancelamento do processo licitatório. Quanto aos questionamentos e indicações de erros feitas pelos licitantes, ficou evidenciado que a
Administração Pública se quedou inerte. Nesse sentido, o perito judicial assim declarou: Por total intransigência da Comissão Especial
de Licitação, em não reconhecer que os pedidos de esclarecimentos das dúvidas, apontavam para inconsistências nos projetos, planilhas
e especificações (...) o processo licitatório já iniciou prejudicado, vindo desencadear os transtornos amplamente relatados nos relatórios
técnicos, laudos periciais e pareceres anexos aos autos. Nesse diapasão, impende-se registrar trecho do Relatório de Avaliação, fl.1906,
produzido pelo engenheiro civil Sérvio Tulio de Mattos, contratado pelo TCE/AM: O rigor estabelecido na fase inicial quanto a alguns
quesitos das exigências documentais, claramente não se estendeu aos trabalhos de elaboração do projeto básico e suas planilhas
associadas, parte integrante e importantíssima do Edital de Concorrência Pública, refletindo insatisfação geral traduzida nos inúmeros
questionamentos apresentados pelas empresas participantes, bem como pelo teor das perguntas apresentadas, reforçando a dúvida
quanto à qualidade e clareza do material técnico disponibilizado no projeto básico, engrossando a tese de insuficiência elucidativa das
informações ali contidas. Como exemplo inconteste, citamos a ausência do item fundações, que por representar itemização básica de
qualquer planilha técnica que pretenda demonstrar custos de obra, não encontra razão plausível para justificar sua ausência do
orçamento básico de tão importante obra. Importante registrar-se que, de acordo com as provas juntadas aos autos, tais falhas no
projeto básico provocaram problemas na execução do contrato administrativo. Nesse sentido, fora a conclusão que restou consignada
no Relatório da Comissão Mista da SEINF/TCE, às fls.622 e 623: Após análise documental dos Projetos Básicos e Executivos, Planilhas
e Vistoria Técnica da Obra e Levantamentos, foram detectadas por esta comissão falhas que dependendo do seu grau de relevância,
contribuíram para a citação de impasse administrativa, técnica e financeira; bem como do atual estágio de semiparalização das obras do
objeto pactuado (...) Impende-se registrar que, em resposta à Comissão de Inspeção (fl.919), a equipe técnica da demandante justificou
que o atraso da obra se deu por vários motivos, incluindo: O projeto básico não possuía informações precisas sobre Instalações, Projeto
de Arquitetura e Fundações, sendo este último inclusive, objeto do 1º Aditivo do Ajuste. Portanto, verifica-se que, em razão de erros
grosseiros na elaboração do projeto básico, pela Administração Pública, foi extremamente dificultada a execução do contrato
administrativo conforme suas especificações. Sobre a inexequibilidade de tal projeto, destaca-se o seguinte trecho do laudo pericial de
engenharia, à fl.1941: O projeto básico original estava totalmente deficiente, uma vez que não contemplava diversas etapas e insumos
de serviços imprescindíveis à execução da obra, bem como, seus quantitativos estavam superdimensionados. Entendeu o Parquet que,
a empresa demandante e vencedora do processo licitatório, poderia ter verificado a inviabilidade de execução do projeto básico. Dessa
forma, conclui que a parte autora já saberia que seriam necessárias alterações durante a execução da obra para a entrega do objeto
licitado. Nesses termos, o seguinte trecho do parecer ministerial: Em suma, a licitação e contratação em questão eram NULAS e não
poderiam ser realizados, mas a empresa Autora agiu de modo ímprobo quando prosseguiu, confiante na possibilidade de correções
ilegais acenada pelos Administradores do TCE/AM. No entanto, sabe-se que a boa-fé deve ser presumida, não podendo o particular
responder por falha administrativa, se não restar comprovada, de forma cabal, a má-fé da contratada. Não é razoável entender-se que,
toda vez que um projeto apresentar falhas, o particular deva suportar o ônus desse erro administrativo, em razão de uma suposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º