TJAM 27/10/2021 - Pág. 53 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3198
53
Requerido : Estado do Amazonas.
Advogado : Luis Eduardo Mendes Dantas (OAB: 12897/AM).
Advogada : Patricia Petrucelli Marinho (OAB: 3319/AM).
Apelante : Estado do Amazonas.
Advogado : Luis Eduardo Mendes Dantas (OAB: 12897/AM).
Apelado : Bioplus Comércio e Representações de Medicamentos Cosméticos e Perfumarias Ltda.
Advogada : Érika Roberta Régis da Silva (OAB: 4815/AM).
Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA(1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 4.408/2016. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teor do Art.
17, IX, da Lei n. 4.408/2016, o Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentas do pagamento de custas processuais.
EMENTA(2): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. ATESTO NAS NOTAS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Comprovação da realização do serviço pela
empresa Apelada, assim como há anexou nas notas fiscais com aposição do referido atestoComprovada a prestação do serviço, a
Administração Pública não poderá se eximir em realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.. DECISÃO: “ EMENTA(1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 4.408/2016. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do Art. 17, IX, da Lei n.
4.408/2016, o Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentas do pagamento de custas processuais. EMENTA(2): DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. ATESTO NAS NOTAS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE NÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Comprovação da realização do serviço pela empresa Apelada, assim como há
anexou nas notas fiscais com aposição do referido atesto Comprovada a prestação do serviço, a Administração Pública não poderá se
eximir em realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0661745-43.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõe o Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
_________________ de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0662081-81.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado do Amazonas.
Procurador : Mateus Severiano da Costa (OAB: 23390/MT).
Apelado : Hospitalar Comércio Representação e Serviços Em Equipamentos Médicos Ltda.
Advogada : Ana Cecília Ortiz e Silva (OAB: 8387/AM).
ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE BENEFICIADO. COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O ônus da prova incumbe à parte Autora
quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 2. Tendo esta se incumbindo de comprovar nos autos
a constituição de seus direitos, as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas; 3. No presente caso, houve a juntada de
notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor público responsável, além de reconhecimento da prestação de serviço pelo Diretor
do Hospital Platão Araújo, elencando as mesmas notas fiscais apresentadas na peça vestibular;4. Havendo comprovação de que o
serviço foi realizado, se impõe a condenação do ente estadual ao pagamento de valores oriundos da prestação.. DECISÃO: “
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE BENEFICIADO. COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe à parte Autora
quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 2. Tendo esta se incumbindo de comprovar nos autos a
constituição de seus direitos, as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas; 3. No presente caso, houve a juntada de notas
fiscais devidamente atestadas pelo servidor público responsável, além de reconhecimento da prestação de serviço pelo Diretor do
Hospital Platão Araújo, elencando as mesmas notas fiscais apresentadas na peça vestibular; 4. Havendo comprovação de que o serviço
foi realizado, se impõe a condenação do ente estadual ao pagamento de valores oriundos da prestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0662081-81.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0664972-75.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Getúlio Correia dos Nascimento.
Advogado : Paulo Victor Pereira Barros (OAB: 13050/AM).
Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE).
ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradoraMP : Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SAQUES. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º