TJAM 08/11/2021 - Pág. 297 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3202
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Contas do Estado do Amazonas. Juntou documentos às fls.27 a 87. Decisão interlocutória, às fls.88 a 91, deferindo a tutela de urgência
pleiteada. Manifestação do Sr. Leandro Santos Gonçalves, às fls.100 e 101, requerendo seu ingresso no feito como terceiro interessado,
na qualidade de assistente litisconsorcial. Petição do Sr. Luiz Henrique Pereira Mendes, às fls.143 a 145, requerendo ingresso no feito,
como assistente litisconsorcial da parte ré. Citado, o Estado do Amazonas contestou, às fls.1124 a 1158, tendo alegado, em sede de
preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, argumentou a exigência constitucional quanto à idade dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que devem ter mais de 35 (trinta e cinco) anos, informando que o demandante teria
apenas 34 (trinta e quatro) anos de idade, quando de sua nomeação. Argumenta ainda que o Poder Legislativo amazonense não se
encontrava no limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo óbices para o aumento de gastos com pessoal.
Por fim, alega que os Tribunais ou Conselhos de Contas estão inseridos na exceção à proibição de nomeação, prevista na Lei nº
9.504/97. Citado, o Sr. Leandro Santos Gonçalves contestou, às fls.1159 a 1163, alegando, em sede de preliminar, a incompetência
absoluta do juízo. No mérito, argumentou a possibilidade de nomeação de aprovado no concurso de Auditor do TCE/AM em período
eleitoral. Ademais, alegou a inexistência de aumento de gastos com pessoal. Por fim, destacou a exigência do requisito de idade mínima
para a investidura no cargo em apreço. Réplica, às fls.1218 a 1233. Decisão interlocutória, fl.1289, remetendo os autos a uma das Varas
de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Despacho inicial, às fls.1291 e 1292. Decisão interlocutória, às
fls.1344 e 1345, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes anuído com o anúncio feito. É o relatório. II Fundamentase Cinge-se a presente demanda na análise de existência de nulidade do ato de nomeação do autor ao cargo de Auditor, no Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, em razão de eventual ofensa às proibições previstas na Lei nº 9.504/97 e na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Narrou a parte autora que, classificada em 1º lugar no concurso público para provimento no cargo de Auditor, no Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, foi nomeada em 08/08/2017, entre o 1º e o 2º turnos de eleição suplementar do Estado do Amazonas.
Assevera que, em razão do período em que ocorrera sua nomeação, o ato administrativo em apreço é eivado de nulidade. Fundamenta
sua alegação na Lei nº9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (...) No entanto, o referido dispositivo legal traz exceções à vedação de nomeação,
destacando-se a seguinte: b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas
e dos órgãos da Presidência da República; Em que pese ter o demandante alegado a natureza política do cargo de Auditor do Tribunal
de Contas do Estado, percebe-se que a norma supracitada não faz diferenciação entre os tipos de agentes públicos a serem nomeados,
não havendo vedação à nomeação de agentes políticos. Ademais, quanto à argumentação de que a nomeação em apreço afrontaria as
normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não logrou o autor comprovar que o aumento de gasto de pessoal apontado
ultrapassaria os limites previstos nas leis orçamentárias. Insta acrescentar que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas colacionou
aos autos, à fl.1142, Relatório de Gestão Fiscal (Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
setembro de 2016 a agosto de 2017), demonstrando que não estavam limitados os gastos com pessoal a época da nomeação do autor.
Por fim, cabe esclarecer que o autor não poderia ser empossado no cargo pretendido, por não atender ao requisito de idade exigido
constitucionalmente. Sobre a idade mínima, destacam-se os seguintes dispositivos constitucionais: Constituição do Estado do Amazonas
Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição
em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71, desta Constituição. § 1.º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição,
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; Art.
44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais
de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos
realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação da
EC 88/2014) Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação da EC 88/2014) Ademais, cumpre
acrescentar que o edital regente do certame em análise prevê expressamente o requisito de idade mínima, conforme se infere pela
transcrição abaixo: II. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato será investido no cargo de Auditor se
atender as seguintes exigências: c) possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos incompletos;
Nesse diapasão, não poderia o candidato aprovado tomar posse, ante o não cumprimento do requisito editalício. Sobre o momento de
verificação dos requisitos para o exercício do cargo, destaca-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREVISTOS NO
EDITAL. MOMENTO DA EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o momento devido para
se exigir o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei e no edital do certame para investidura em cargo público é o da posse e não
o da inscrição do concurso público. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 452720 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de
Julgamento: 15/02/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-0251901 PP-00081) Pela fundamentação dada à sentença nesta demanda, torna-se inviável a procedência do pleito autoral, conforme definição
no dispositivo da sentença. III Decide-se Diante de todo o exposto, revoga-se a tutela de urgência deferida às fls.88 a 91, e JULGA-SE
IMPROCEDENTE a presente ação nos termos da fundamentação. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil,
devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização destes, em relação aos juros de mora, tem como termo
inicial o trânsito em julgado da decisão, e a correção monetária será atualizada a partir do arbitramento. Sentença não sujeita ao
reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de outubro
de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: GISLAINE DE MOURA SOUZA HONORATO (OAB 9640/AM) - Processo 0217971-91.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria do Socorro Pinheiro do Carmo - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0217971-91.2021.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Maria do Socorro
Pinheiro do Carmo Réu: Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes
se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por
consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos.
Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º