TJAM 08/11/2021 - Pág. 421 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3202
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DECLARO QUE A AUTORA CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O PAI DE SUA FILHA/ REQUERIDA AO LONGO DE 30 (TRINTA)
ANOS, isto é, ENTRE 1989 ATÉ O DIA 27/10/2019, ocasião de sua dissolução (pelo falecimento do companheiro da requerente), para
que produza seus jurídicos e legais efeitos; E, por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art.
487, inciso I). Sem custas e honorários, por força do resultado do julgamento e do que prevê a Lei Federal nº 1.060/50. P. R. I. Cumprase, obedecidos os ditames legais e com as cautelas de estilo. Transitada em Julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.
ADV: DIEGO RAMON DE MENEZES LUCAS (OAB 11863/AM) - Processo 0665249-91.2019.8.04.0001 - Guarda de Infância e
Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: M.J.M.S. - Vistos, 1.Tratam os presentes autos de uma AÇÃO
CONSENSUAL DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA, da menor J. da S. S., proposta por M. J. M. da S. e C. da S. S., segundo a emenda
de fls. 39-43. 2.Em exame dos autos, RESOLVO, ad cautelam, ACOLHER A PROMOÇÃO MINISTERIAL RETRO, por seus próprios
fundamentos, posto que, apesar dos argumentos da parte autora e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão
do pedido. Assim, INDEFIRO, por ora, da apreciação do pedido de transferência de guarda da menor sob foco, porquanto, realmente
necessários o esclarecimento e a instrução da causa. 3. Pelo prosseguimento, tendo em vista a necessidade da justificação prévia do
que está sendo alegado, visando formar convicção a respeito do pleito autoral, DESIGNE-SE data para audiência de justificação. 3.1
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para comparecer, também para arrolar testemunhas (no máximo duas), nos termos do art.
450 do NCPC, no prazo de 10 dias antecedentes ao ato. 3.2 INTIMEM-SE, ainda, os advogados da parte autora, para cumprir o disposto
no art. 455, caput e § 1º da Nova Lei de Ritos, em relação as testemunhas. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o mesmo
ato, bem como para previsões contidas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334, também do CPC. 5. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (idem, art.
178, II). DILIGENCIE-SE e CUMPRA-SE, com as cautelas de estilo.
ADV: MAURO DA GAMA MONTEIRO (OAB 9734/AM), ADV: JOSÉ AURISTENIL SOARES NUNES (OAB 7580/AM) - Processo
0666590-84.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: Glauce Rejane de Souza Costa - REQUERIDO:
Ademir Guimarães da Costa - o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Tendo em vista o pleito acima, de desistência da presente ação,
presentes os requisitos legais, entendo plenamente plausível e pertinente a homologação de desistência em apreço. Isto posto, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DITA DESISTÊNCIA E, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DEFIRO o pedido das partes, no qual abrem mão do prazo recursal, devendo a secretaria certificar e
diligenciar a respeito. Sem custa, por força da Lei nº 1.060/50. P.R.I. DÊ-SE baixa e arquive-se. CUMPRA-SE!
ADV: CARLOS DOS ANJOS ROLIM FILHO (OAB 9894/AM) - Processo 0666611-31.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A.A.L. - o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “1. INTIME-SE a parte autora, por seu procurador,
para dar regular andamento ao feito, praticando os atos que lhe competir, ou seja: informar se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (NCPC, 485, III); 2..
Persistindo a inércia, INTIME-SE o autor pessoalmente, por mandado, e para a mesma finalidade, num prazo de 5 (cinco) dias (idem,
485, § 1º), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do disposto no art. 274, parágrafo único, também, do NCPC; 3.
Não havendo manifestação, sendo caso de intervenção obrigatória, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público.” CUMPRA-SE.
ADV: KAMYLA ATAÍDE PINHEIRO (OAB 14129/AM) - Processo 0666776-78.2019.8.04.0001 - Guarda de Infância e Juventude
- Revisão - REQUERENTE: M.S.O. - Vistos, 1.Analisando a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS com
pedido de tutela provisória de urgência que foi proposta pela suplicante M. da S. O. em face A. M. S. de S., ambas as partes identificadas
na exordial. 2. Acompanhando a inicial foram juntados aos autos os documentos de fls. 16-28. 3. Deixo consignado quanto a intervenção
do ministério Público foi observado a regra do art. 178, inc. II do Código Processual Civil. É O RELATÓRIO. CONCLUSOS. DECIDO. 4.
Pois bem, em consonância com a posição adotada no r. parecer ministerial de fls. 54/55, INDEFIRO o pedido de modificação provisória
do regime de guarda compartilhada para guarda unilateral, à míngua de maiores elementos de prova da probabilidade do direito de
que a guarda compartilhada, como estabelecida, não atende ao melhor interesse da criança e que a parte requerida não cumpre com
o pactuado; também porque ausente prova para convencer do perigo de dano (não foi produzida prova alguma para convencer que a
situação alegada está colocando a criança em situação de risco pessoal). 5. Outrossim, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios
haja vista já ter sido arbitrado, conforme a juntada de fls. 47-48. 5. Outrossim, PAUTE-SE data para realização de audiência de mediação
e conciliação (art. 695 do NCPC); 6. CITE-SE o réu, unicamente para comparecimento à audiência designada, acompanhado de
advogado ou defensor público; 7. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o mesmo ato e do teor desta decisão, bem como para
as previsões contidas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334 do NCPC; 8. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (art. 178, II do NCPC). CUMPRASE, observadas as formalidades legais.
ADV: ROSINALVA GOMES BARROS (OAB 8183/AM) - Processo 0667213-51.2021.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Osair Silva de Souza - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: 1. REDESIGNE-SE a audiência, devendo a
secretaria diligenciar a respeito. 2. Após, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para decisão.
ADV: JOSE RIBAMAR FERNANDES MORAIS (OAB A559/AM) - Processo 0667409-21.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F.S.S. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: 1. AGUARDE-SE
o transcurso do prazo para a parte requerida apresentar defesa, de acordo com o art. 335, I, CPC. 2. Após, com ou sem manifestação,
VOLTEM-ME imediatamente conclusos para decisão. CUMPRA-SE.
ADV: MARCOS ANTÔNIO VÍTOR DA SILVA (OAB 7841/AM) - Processo 0667792-67.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.S.M.M. - Nesta data foi criada a sala de videoconferência, a fim de possibilitar a realização da
audiência a ser realizada no dia: 10/11/2021. Link: meet.google.com/nbz-agyj-rxa INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA
VIRTUAL As partes e advogados(as) podem acessar a sala virtual pelo: *Computador: Clique no link da audiência disponível neste
documento ou insira o link direto no navegador, utilizando preferencialmente o Google Chrome; Ativar Câmera e Microfone; Participar
agora. *Celular smartphone ou tablet: Entre na loja de aplicativos do seu celular Play store ou App Store, e faça o download do app
Google Meet; Após clique em Participar de uma reunião; Digite o código que consta no link. O código é a série de caracteres após a
barra ( / ); Ativar Câmera e Microfone; Participar agora.
ADV: ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM), ADV: KARINA AUXILIADORA PINTO (OAB 2496/AM) - Processo
0667812-58.2019.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Suraide Auxiliadora Nunes Pinto - REQUERIDA:
Cintia Maurilia Pinto e outro - Vistos, Trata-se de um PEDIDO DE DECISÃO APOIADA, que foi formulada por S. A. N. P., a qual indicou
como seus apoiadores a sua filha, C. M. P.; e o seu irmão, o Sr. R. T. N. P., todos devidamente identificados e qualificados desde a
inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os documentos de fls. 06/29. Assevera a autora (apoiada), que foi vítima de um Acidente
Vascular Cerebral (AVC), em 01/04/2019. Em decorrência disso, perdeu a mobilidade de todo o lado esquerdo do corpo, assim como
a capacidade da fala, conforme documentos que anexou. Foi realizada a entrevista prevista no art. 751 do CPC, ocasião em que foi
tomado o depoimento das partes, conforme termo de fls. 542/543. Intimados, os apoiadores juntaram o termo de compromisso de
decisão apoiada às fls. 566/569. Finalmente, uma vez que estão sendo discutidos interesses da apoiada S. A. N. P., constata-se que a
ação contou com a regular intervenção do Ministério Público, inclusive por meio do r. Parecer de fls. 576/577. É O RELATÓRIO. PASSO
A DECIDIR. Pois bem, denoto que durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a apoiada S. A. N. P.
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