TJAM 08/11/2021 - Pág. 422 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3202
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necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. E, ao mesmo tempo, denota-se do processo em epígrafe que os
apoiadores, C. M. P. e R. T. N. P., possuem forte vínculo afetivo com o apoiado (posto que são FILHA e IRMÃO da mesma) e que gozam
da sua confiança, sendo que a ação contou, ainda, com a intervenção obrigatória do Ministério Público. Ademais, extrai-se do termo
de audiência de fls. 542/543, que contou com as presenças da pessoa apoiada e de seus 02 (dois) apoiadores, de seu advogado e do
membro do Ministério Público; que existem mesmo fortes vínculos afetivos e ampla convivência familiar entre os envolvidos, de modo
que o pedido de tomada de decisão apoiada procede. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Ante o exposto, considerando que foram
tomadas todas as providências previstas no artigo 1.783-A do Código Civil Brasileiro, decorrente da Lei nº 13.146/15, houve regular
intervenção do Ministério Público, e, combinado com o que disciplina o artigo 84, § 2º, do aludido Estatuto da Pessoa com Deficiência
e, principalmente, pelo teor do artigo 1.783-A, também, do C. C. B.; ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL; HOMOLOGO A TOMADA
DE DECISÃO APOIADA BUSCADA NOS AUTOS, a ser efetivada em seus estritos limites e segundo documento apresentado pelos
interessados, às fls. 566/569, devendo a secretaria deste juízo tomas as providências necessárias. Por fim, INTIMEM-SE os apoiadores
para: a) os limites da curatela que ficam restritos aos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e
outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil e na forma do artigo 84, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015; b) prestarem contas a este juízo, anualmente, acerca da sua administração, com a apresentação do balanço do
respectivo ano, neste caso nos termos do art. 553 e § 2º do art. 763, ambos do NCPC c/c art. 1756 do Código Civil Brasileiro; c) tomarem
ciência quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 a 91 da multicitada Lei nº 13.146/2015; d) tomarem ciência
que a venda de quaisquer bens em nome do curatelado dependerá de expressa autorização judicial. Sem custas e honorários, por força
da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Cumpra-se. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o competente termos de decisão apoiada e PROVIDENCIESE a baixa e o posterior arquivamento dos autos.
ADV: JUSSARA ITOU SOUZA (OAB 14814/AM), ADV: DANIELE VIEIRA DA SILVA (OAB 13945/AM), ADV: MIRIAN LINO DA
SILVA (OAB 12712/AM), ADV: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE (OAB 8094/AM), ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/
MT), ADV: DANIELLE DA COSTA PINHEIRO (OAB 7710/AM) - Processo 0668231-10.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F.V.S. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: “1. REDESIGNE-SE esta
audiência, devendo a secretaria diligenciar a respeito. 2. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para
decisão.” CUMPRA-SE.
ADV: OSMARINO DA ROCHA CAMPOS (OAB 6962/AM) - Processo 0669511-16.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: S., registrado civilmente como S.C.S. - Nesta data foi criada a sala de videoconferência, a fim
de possibilitar a realização da audiência a ser realizada no dia: 12/11/2021. Link: meet.google.com/quw-xkrh-xuq INSTRUÇÕES DE
ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL As partes e advogados(as) podem acessar a sala virtual pelo: *Computador: Clique no link
da audiência disponível neste documento ou insira o link direto no navegador, utilizando preferencialmente o Google Chrome; Ativar
Câmera e Microfone; Participar agora. *Celular smartphone ou tablet: Entre na loja de aplicativos do seu celular Play store ou App Store,
e faça o download do app Google Meet; Após clique em Participar de uma reunião; Digite o código que consta no link. O código é a série
de caracteres após a barra ( / ); Ativar Câmera e Microfone; Participar agora.
ADV: MÁRIO CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 4346/AM) - Processo 0669697-39.2021.8.04.0001 - Separação Consensual Dissolução - REQUERENTE: S.P.M. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA,
ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento (maior) no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que foi
formulada pela Sra. S. P. M., em face do requerido, Sr. R. N. de S. M., onde as duas pessoas envolvidas estão identificadas e qualificadas
na inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os documentos de fls. 07-21. No caso concreto, afora o pretendido divórcio antecipado,
verifica-se que a demanda deverá prosseguir quanto a guarda e alimentos para o único filho em comum que tiveram, chamado R.
E. P. M. Consigno que a presente demanda conta com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Desde logo, tendo em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio fulcrado na Carta Magna,
ressalto a alteração imposta pela Emenda Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão do requisito da prévia
separação judicial por mais de 1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, ou seja, em relação à efetiva
possibilidade da dissolução - imediata e sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. Pois bem, a informação de que
os divorciandos estão separados denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em tela, ainda mais porquanto
a lide terá seguimento no que se refere a guarda e alimentos do filho em comum e partilha de bens. Nesse diapasão, permito-me
transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um
julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso
Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio,
simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo
sido acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação
afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo
desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação
dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem
declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Tratase de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de
categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a ser voltada para o
futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima
do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua nova e moderna
perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para
cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção
mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para
a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em
vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao
CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem
constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da
interpretação conforme a Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões
do recurso especial. (Idem, nos dois acima). Ante todo o exposto, ACOLHO ESSA PRETENSÃO LIMINAR ESPECÍFICA (constante da
folha 05); DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA S. P. M. E DO CÔNJUGE REQUERIDO, R. N. de S. M. devendo a Secretaria, após
o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P. R. INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto que o divórcio se enquadra na categoria
dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o qual no caso é do autor.
PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357).
1.DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Considerando os argumentos da vestibular e os documentos de fls. 13, fundamentado no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º