TJAM 30/11/2021 - Pág. 381 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3217
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do filho em comum e partilha de bens. Nesse diapasão, permito-me transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado
Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do
Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio, simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça
gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma
do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais
adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas
na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos
cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente
dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a
edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel
figura passa a ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família
a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece
que”em sua nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras
anacrônicas do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O
princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual,
servirão de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio
ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a
qual remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar
a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto,
seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos
nas razões do recurso especial. (Idem, nos dois acima). Ante todo o exposto, ACOLHO ESSA PRETENSÃO LIMINAR ESPECÍFICA
(constante da folha 10); DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA K. A. De S. C. E DO CÔNJUGE REQUERIDO, M. S. da C., devendo a
Secretaria, após o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P. R. INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto que o divórcio se enquadra
na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o qual no caso é
do autor. PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC,
ART. 357). 1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PAUTE-SE data para realização da audiência de Mediação/Conciliação (mediação),
prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil. CITE-SE o réu unicamente para comparecimento à audiência de mediação e
conciliação acompanhado de advogado ou defensor público. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o mesmo ato, bem como
para previsões contidas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334, também do NCPC. 3. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (idem, art. 178, II). Int.
CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a URGÊNCIA QUE o caso requer.
ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM) - Processo 0759029-17.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: E.S.S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei nº 1.060/50 c/cart. 98 do NCPC. 2. INDEFIRO a tutela de urgência incidental antecipada, a despeito de o poder familiar
se extinguir com a maioridade (CC, 1.635, III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), uma vez que persiste
o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC. Assim, não se afigura possível a exoneração liminar
da obrigação alimentar tão somente com o advento da maioridade da alimentada, eis que pode persistir a situação de necessidade
dele (ausente a probabilidade do direito CPC, 300). 3. Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação revisional de alimentos. Decisão extra petita. Ocorrência. Exoneração. Alimentos.
Impossibilidade. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar congruência com o pedido
consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. É vedada a exoneração
automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se
for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp.
1373965/MS 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 08.03.2016 DJe 15.03.2016) 4. Sem dizer, que o requerente não produziu
prova alguma de que a parte requerida está trabalhando e tem condições de prover o próprio sustento. 5. Em exame dos autos, observo
que a obrigação alimentar foi deferida em favor da filha do autor, sendo que esta já atingiu a maioridade, conforme certidão de fls. 12.
Contudo, quanto à natureza da causa, tenho por temerária a concessão da tutela antecipada requerida, sem ouvir o requerido, pelo
risco de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive pelas circunstâncias de que a mesma conta com pouco mais de 18
anos de idade, ou seja, fase bastante plausível de que ele ainda esteja cursando o ensino superior. 6. Assim, DESIGNE-SE data para
audiência de conciliação e julgamento. 7.CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE parte autora a fim de que compareçam na audiência
designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência da parte requerida em confissão e
revelia, e a da parte autora em arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7º). 8. Conste do mandado de citação que se não for feito
acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei
de Alimentos (Lei 5.478/68). 9. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
ADV: ADRIANO MELO COSTA (OAB 12091/AM) - Processo 0759529-83.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: A.R.N.P. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, §§ 2º
e 3º do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista os indícios da paternidade (Lei 11.804/08, art. 6º, caput), consubstanciados
pelas provas acostadas, às fls. 08/09, consistentes em “prints” de conversas onde o réu estaria ciente da sua obrigação como genitor e
comprometeu-se a não desamparar a genitora, entendo que o pedido de alimentos gravídicos procede. 3. Arbitro-os em 15 % (quinze
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base
de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda. 4. O
valor dos alimentos gravídicos foi estabelecido considerando (i) as evidências constantes nos autos acerca das despesas adicionais da
gravidez e outras dela decorrentes (ii) a contribuição que deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção de seus recursos, conforme
previsão na Lei 11.804/08, art. 2º, par. ún. (solteira; desempregada, sem informação alguma sobre a renda que aufere) e (iii) o que consta
a respeito da situação da parte alimentante (divorciado; militar aposentado e empresário, com renda alegada no valor de R$22.000,00,
mas sem prova alguma a respeito e sem outros filhos/dependentes). 5. Os alimentos deverão ser pagos mediante depósito em conta
bancária da autora, conforme requerido. OFICIE-SE ao Exército Brasileiro responsável pelos militares aposentados para que desconte a
pensão em folha de pagamento, na forma do art. 529 e seus parágrafos do NCPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência;
também para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses. 6. PAUTE-SE data para realização
da audiência de mediação e conciliação, prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil, a ser realizada no Centro de Mediação
e Conciliação de Conflitos das Varas de Família CEJUSC/Família. 7. CITE-SE a parte requerida unicamente para comparecimento à
audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou defensor público. 8. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono
para o mesmo ato, bem como para previsões contidas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334, também do CPC. No mais, PAUTE-SE data para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º