Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 - Página 254

  1. Página inicial  > 
« 254 »
TJAM 02/12/2021 - Pág. 254 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 02/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3219

254

supracitada, via BACENJUD (CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0,
agência 3739, Banco Bradesco). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel.
Desdora. Angela Maria Silveira. 25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: CÉSAR AUGUSTO MACEDO MONTEIRO (OAB 11121/AM), ADV: LUAN DAMASCENO DA CUNHA (OAB 11922/AM), ADV:
RÉGIS FERREIRA MACHADO (OAB 10077/AM) - Processo 0628053-58.2017.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Dano ao Erário - REQUERIDO: Vilson Pereira de Souza - Jucimery Oliveira da Silva - Maria Gracimar Oliveira Fecuryl da Gama e outro
- Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo in totum o ato decisório de fls. 1107/1116, dos autos em epígrafe. Publique-se. Registre. Intimem-se.
ADV: PATRICK DE SOUZA CRUZ (OAB 13259/AM) - Processo 0638957-06.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jackeline de Souza Pereira e outros - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC,
mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, fls. 444, nos termos do
art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme
entendimento doutrinário, in verbis: “Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao
relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito
suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido.”
(JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art.
1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria
ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se.
ADV: COSTA, PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM) - Processo 0644812-58.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Joao Ferreira de Souza - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte
Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de licença especial
do período compreendido entre 01/05/2010 01/05/2020, bem como às férias relativas aos anos de 1996, 1999, 2013 e 2017, tendo como
base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Utilizarse-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os juros de mora aqueles aplicáveis à
caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em percentual a
ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente
depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sentença
não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB 6821/AM) - Processo 0651247-48.2021.8.04.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Aquisição de veículos automotores - IMPETRANTE: Edival Veículos e Com. de Latic. Ltda Me - Ao exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) - Processo 0653263-77.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Nomeação - REQUERENTE: Fabricia Bacelar Souza - Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar
o pagamento do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, procedase o sequestro do valor apurado, nos termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD
(CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira.
25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) - Processo 0653621-42.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Nomeação - REQUERENTE: Rosilene Santos do Vale - Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar
o pagamento do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, procedase o sequestro do valor apurado, nos termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD
(CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira.
25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MARTHA MAFRA GONZALES (OAB 4103/AM) - Processo 0653972-15.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Ruann Lins Chagas - R. Hoje. Constato nos autos que o valor executado, sujeito ao regime de
Requisição de Pequeno Valor-RPV, nos limites e moldes do art. 1º, inciso I da Lei Estadual n. 2.748/2002 e Resolução nº 303/2019-CNJ,
há muito exauriu o prazo para comprovação de pagamento pelo ente público, não havendo, nos autos, justificativa para a inadimplência
do Executado. Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo
de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público, remetam-se os autos à contadoria para
cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, proceda-se o sequestro do valor apurado, nos
termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD (CNPJ do Estado do Amazonas:
04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco). Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO
LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira. 25ª Câmara Cível. Publicação:
15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo 0655667-33.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Andrea Paula da Silva Rebello - Assim, diante de tudo que foi exposto, esclareço que os honorários serão no
valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo ônus da parte autora pagar R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes da Resolução n. 127/2011/
CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM, devendo ficar R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspensos conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Determino que se adotem as providências necessárias da Secretaria desta Vara, junto ao TJAM, a fim de autorizar e liberar o pagamento
dos honorários, em favor do perito nomeado, respeitando os limites estabelecidos na Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo