TJAM 02/12/2021 - Pág. 254 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3219
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supracitada, via BACENJUD (CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0,
agência 3739, Banco Bradesco). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel.
Desdora. Angela Maria Silveira. 25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: CÉSAR AUGUSTO MACEDO MONTEIRO (OAB 11121/AM), ADV: LUAN DAMASCENO DA CUNHA (OAB 11922/AM), ADV:
RÉGIS FERREIRA MACHADO (OAB 10077/AM) - Processo 0628053-58.2017.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Dano ao Erário - REQUERIDO: Vilson Pereira de Souza - Jucimery Oliveira da Silva - Maria Gracimar Oliveira Fecuryl da Gama e outro
- Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo in totum o ato decisório de fls. 1107/1116, dos autos em epígrafe. Publique-se. Registre. Intimem-se.
ADV: PATRICK DE SOUZA CRUZ (OAB 13259/AM) - Processo 0638957-06.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jackeline de Souza Pereira e outros - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC,
mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, fls. 444, nos termos do
art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme
entendimento doutrinário, in verbis: “Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao
relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito
suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido.”
(JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art.
1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria
ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se.
ADV: COSTA, PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM) - Processo 0644812-58.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE: Joao Ferreira de Souza - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte
Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de licença especial
do período compreendido entre 01/05/2010 01/05/2020, bem como às férias relativas aos anos de 1996, 1999, 2013 e 2017, tendo como
base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Utilizarse-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os juros de mora aqueles aplicáveis à
caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em percentual a
ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente
depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sentença
não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB 6821/AM) - Processo 0651247-48.2021.8.04.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Aquisição de veículos automotores - IMPETRANTE: Edival Veículos e Com. de Latic. Ltda Me - Ao exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) - Processo 0653263-77.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Nomeação - REQUERENTE: Fabricia Bacelar Souza - Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar
o pagamento do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, procedase o sequestro do valor apurado, nos termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD
(CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira.
25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) - Processo 0653621-42.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Nomeação - REQUERENTE: Rosilene Santos do Vale - Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar
o pagamento do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, procedase o sequestro do valor apurado, nos termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD
(CNPJ do Estado do Amazonas: 04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira.
25ª Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MARTHA MAFRA GONZALES (OAB 4103/AM) - Processo 0653972-15.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Ruann Lins Chagas - R. Hoje. Constato nos autos que o valor executado, sujeito ao regime de
Requisição de Pequeno Valor-RPV, nos limites e moldes do art. 1º, inciso I da Lei Estadual n. 2.748/2002 e Resolução nº 303/2019-CNJ,
há muito exauriu o prazo para comprovação de pagamento pelo ente público, não havendo, nos autos, justificativa para a inadimplência
do Executado. Por esse motivo, determino a intimação do requerido/executado para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo
de 05 (cinco) dias. Em caso de falta de comprovação de pagamento ou inercia do ente público, remetam-se os autos à contadoria para
cálculo de juros de mora, a teor do art. 49, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ. Após, proceda-se o sequestro do valor apurado, nos
termos do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001 e 49, § 2º da Resolução supracitada, via BACENJUD (CNPJ do Estado do Amazonas:
04.312.369/0001-90; Conta Única do Estado do Amazonas nº 16.200-0, agência 3739, Banco Bradesco). Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO
LEGAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela Maria Silveira. 25ª Câmara Cível. Publicação:
15/06/2012).” Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo 0655667-33.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Andrea Paula da Silva Rebello - Assim, diante de tudo que foi exposto, esclareço que os honorários serão no
valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo ônus da parte autora pagar R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes da Resolução n. 127/2011/
CNJ e Portaria 1.233/2012/TJAM, devendo ficar R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspensos conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Determino que se adotem as providências necessárias da Secretaria desta Vara, junto ao TJAM, a fim de autorizar e liberar o pagamento
dos honorários, em favor do perito nomeado, respeitando os limites estabelecidos na Resolução n. 127/2011/CNJ e Portaria 1.233/2012/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º