TJAM 17/12/2021 - Pág. 23 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3229
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CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observase que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 136-139. - A hipótese
suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0004598-77.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto
da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0004600-47.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Raimunda Augusta da Silva Pinheiro.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 21519/MT).
Agravado: Juizo de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Terceiro I: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observa-se que não existe razões para realizar qualquer
modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 705-708.- A hipótese suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como
sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988,
CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observase que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 705-708. - A hipótese
suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0004600-47.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto
da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0004602-17.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Dalila da Silva Ramos.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 21519/MT).
Agravado: Juizo de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Terceiro I: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observa-se que não existe razões para realizar qualquer
modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 147-150.- A hipótese suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como
sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988,
CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observase que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 147-150. - A hipótese
suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0004602-17.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto
da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0600021-77.2016.8.04.0001 - Conflito de Competência Cível, Vara de Órfãos e Sucessões
Suscitante: J. de D. da V. de O. e S. da C..
Suscitado: J. de D. da 8 V. de F. e S. da C. da C..
MPAM: M. P. do E. do A..
Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA
VARA DE FAMÍLIA E DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. PREVISÃO DO ARTIGO 154 DA LC 17/1997. MANUTENÇÃO DA NORMA
COM O ADVENTO DA LC 178/2017. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) À época do ajuizamento
da Ação de Declaração de Ausência estava em vigor a redação original do art. 154 da LC 17/1997, que já previa a competência do
juízo de vara de família para declarar a ausência. O art. 10 da LC 178/2017 alterou a redação do mencionado art. 154, mas manteve
o mesmo regramento nesse ponto;2) O fundamento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar de sua competência não se enquadra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º