TJAM 31/01/2022 - Pág. 100 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3253
100
O interesse de agir deve ser interpretado a partir da adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, para que haja interesse de agir é preciso que a demanda seja adequada, necessária e útil.
No presente caso concreto, entendo que houve a perda superveniente do interesse agir por não haver mais utilidade no provimento
jurisdicional.
Isso porque, conforme visto acima, a denúncia foi recebida em05 de janeiro de 2016, o réu era primário à época dos fatos e
confesso, de modo que ainda que haja decreto condenatório, este não é mais útil.
Com efeito, ausente a condição para o prosseguimento do exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal.
Diante de todo o exposto, julgo extinto o feito diante da ausência do interesse de agir na vertente perda da necessidade e utilidade.
Se for o caso, retire-se o processo de pauta de julgamento e recolham-se os mandados expedidos.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tefé, 25 de Janeiro de 2022.
ROMULO GARCIA BARROS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ - CRIMINAL
Estrada do Aeroporto, s/nº, Bairro Santa Tereza – CEP: 69.555-150
Fórum de Justiça “Desembargador Fábio Antônio do Couto Vale”
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000616-93.2020.8.04.7500
Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Assunto Principal: Tráfico de drogas e condutas afins
Réus: Diego Celestino de Castro
Maria Emília Siqueira de Moraes
SENTENÇA (62.1):
Sentença, conforme registro audiovisual, tendo a seguinte ementa: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR Diego Celestino de Castro COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 33 da Lei de Drogas e
absolver Maria Emilia Siqueira de Moraes.
PENA: 1 ano e 8 meses e 180 dias multa, sendo o valor da multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: ABERTO
SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, QUAIS SEJAM, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO E OFICIE-SE O TRE/AM PARA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS.
DETERMINO A DESTRUIÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGAIS, E A PERDA DOS
BENS APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO”
Tefé, 13 de Janeiro de 2022.
Romulo Garcia Barros Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ - CRIMINAL
Estrada do Aeroporto, s/nº, Bairro Santa Tereza – CEP: 69.555-150
Fórum de Justiça “Desembargador Fábio Antônio do Couto Vale”
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2019.8.04.7500
Classe Processual: Ação Penal
Assunto Principal: Receptação Qualificada
Réu: Izaquiel Sami Pucas
SENTENÇA (125.1):
Sentença, conforme registro audiovisual, tendo a seguinte ementa: “JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
PARA CONDENAR IZAQUEL SAMI PUCAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 180, § DO CÓDIGO PENAL.
PENA: 1 MÊS DE DETENÇÃO e 10 dias multa, sendo o valor da multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: ABERTO
SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, QUAIS SEJAM, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO E OFICIE-SE O TRE/AM PARA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS.”
Tefé, 13 de Janeiro de 2022.
Romulo Garcia Barros Silva
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º