TJAM 15/02/2022 - Pág. 285 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3264
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330, II do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA,
sem prejuízo da ressalva do art. 19, da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0618959-13.2022.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Ligiane Cristina da Silva Ferreira - Em face do exposto
indefiro a antecipação de tutela de urgência. Petição inicial de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC. Defiro o pedido de
justiça gratuita. Assim, cite-se o Estado do Amazonas, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do
CPC/2015). Na oportunidade, o Estado, poderá apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018.
P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619005-02.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Marcia de Souza Sahdo - Em face do exposto indefiro a antecipação de
tutela de urgência. Petição inicial de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, citese o Estado do Amazonas, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015). Na oportunidade,
o Estado, poderá apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619089-03.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Marian Gleyds da Silva - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de
antecipação de tutela, inaudita altera pars, dada a satisfatividade do pedido. Na oportunidade, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Citese o ente público, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo da lei, oferecer resposta à demanda proposta. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619098-62.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Nárcia Xavier da Rocha - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de
antecipação de tutela, inaudita altera pars, dada a satisfatividade do pedido. Na oportunidade, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Citese o ente público, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo da lei, oferecer resposta à demanda proposta. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619106-39.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Normanda Ferreira da Fonseca - Diante do exposto, indefiro o pedido
liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, dada a satisfatividade do pedido. Na oportunidade, defiro o pedido de Justiça
Gratuita. Cite-se o ente público, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo da lei, oferecer resposta à demanda proposta.
P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619120-23.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Sabrina Souza Lima - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de
antecipação de tutela, inaudita altera pars, dada a satisfatividade do pedido. Na oportunidade, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Citese o ente público, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo da lei, oferecer resposta à demanda proposta. P.R.I.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0619170-49.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Jessica Rivka Lima Serruya Rodrigues - Diante do exposto, indefiro o
pedido liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, dada a satisfatividade do pedido. Na oportunidade, defiro o pedido de
Justiça Gratuita. Cite-se o ente público, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo da lei, oferecer resposta à demanda
proposta. P.R.I.
ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo 0625552-29.2020.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Alexandre Mallmann - Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto
aos requeridos: SUHAB, estado do Amazonas e Município, por não serem legítimos. Deixo de condenar a parte autora em honorários,
pois não houve contestação. Declino deste feito para uma das Varas Cíveis. Intimem-se.
ADV: JOCIL DA SILVA MORAES FILHO (OAB 12010/AM) - Processo 0625787-30.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Acidente de Trabalho - REQUERENTE: Gerjilan Pinheiro da Silva - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o art. 85, § 3º, do CPC, com juros de mora contados do trânsito em
julgado desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa SELIC (Informativo do STJ n.º 367/2008-Corte Especial) que abrange, em
um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao
reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER (OAB 7989/AM), ADV: JOSÉ ESTEVÃO XAVIER (OAB 8824/AM) - Processo
0626445-30.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trabalho - REQUERENTE: Waldir Freire da Silva Filho - R.
Hoje. Defiro o pedido de fl. 749. Cumpra-se.
ADV: ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM) - Processo 0628671-61.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção - REQUERENTE: Miguel Pinheiro Bezerra - Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor,
nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno o Estado na obrigação de fazer consistente em promover o autor à GRADUAÇÃO DE 1º
SARGENTO QPPM, bem como a SUBTENENTE PELO QUADRO DE ACESSO ESPECIAL COM A DATA REATROATIVA A CONTAR
21/04/2016 e 21/04/2017, respectivamente, bem como que pague todo o retroativo referente as promoções. Condeno a parte ré nos
honorários advocatícios arbitrados, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, conforme dispõe o §4º, II do art. 85 do
CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Condeno a parte autora nos honorários advocatícios arbitrados, em percentual a ser fixado quando da
liquidação da sentença, conforme dispõe o §4º, II do art. 85 do CPC, sendo suspensa a cobrança na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da obrigação de fazer, nos termos do art. 496, caput, I, do CPC. P.R.I.
ADV: KÉLIA SIMONE DE SOUSA RÊGO (OAB 5140/AM) - Processo 0630447-43.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: ANTONIA HELIANE DE OLIVEIRA - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato
Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação
das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de honorários do perito
(art. 465, § 3º, do CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: ANDERSON SANTOS SILVA (OAB 12015/AM), ADV: PAULO SÉRGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 8196/AM), ADV:
SIGRID DE LIMA PINHEIRO (OAB 9594/AM), ADV: HENRIQUE SIMCH DE MORAIS (OAB 11030/AM), ADV: PAULO FELIPE SANTOS
MAGALHÃES (OAB 11367/AM), ADV: CLAYTON QUEIROZ SABÓIA (OAB 11446/AM), ADV: RODRIGO MICHELE CORRÊA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º