TJAM 15/02/2022 - Pág. 295 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3264
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ADV: ANTÔNIO CARLOS GAMA ALVES (OAB 16215/PA) - Processo 0659132-50.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Concessão - REQUERENTE: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas Asspbmam - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0659132-50.2020.8.04.0001 ClasseCumprimento de sentença AssuntoConcessão
Requerente: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas - Asspbmam Requerido:
Estado do Amazonas Vistos etc. Defere-se o pedido de fls. 286. Destarte, à Secretaria para promover o bloqueio do valor da execução
(fls. 274), via Sisbajud, das contas do executado. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestação, no prazo de
5 dias. Restando este silente, promova-se a transferência de valores para a conta informada pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 07 de fevereiro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: MÁRCIO CLEBSON DA SILVA COSTA (OAB 10116/AM) - Processo 0665510-22.2020.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE: VIVIANE MONTEIRO DE ALMEIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0665510-22.2020.8.04.0001 ClasseCumprimento de sentença AssuntoGratificação de Incentivo Exequente: VIVIANE MONTEIRO DE
ALMEIDA Executado: Estado do Amazonas Vistos etc. Compulsando-se os autos verifica-se a petição do réu de fls. 192, onde impugna
os cálculos realizados pela Contadoria. Ademais, petição da exequente, requerendo que o executado adimpla o RPV de fls. 198-200, sob
pena de penhora. É o sucinto relatório. Decide-se. Tendo em vista ser função do magistrado zelar permanentemente pela regularidade
e eficiência do processo, visando sanar possíveis, determina-se: A Secretaria que oficie à Central de Precatório pelo cancelamento da
requisição de precatório de fls. 201/203, tendo em vista não ter sido sanado a impugnação ofertada pelo executado à fl. 192. Determinase, ainda, em razão do contraditório e da ampla defesa, que a exequente se manifeste da petição do executado de fl. 192, no prazo
de 05 (cinco) dias. Por fim, à Secretaria para verificar se houve ou não o depósito dos valores a titulo do RPV de fl. 198/200. Havendo
o depósito, libere-se o alvará eletrônico; Não havendo o depósito, intime-se o executado para promover o pagamento no prazo de 5
dias. Findo este prazo e havendo o descumprimento da ordem, determina-se, desde já, a penhora do valor correspondente ao RPV, e,
posteriormente, promova-se o sequestro da mencionada verba, com a respectiva expedição de alvará. Manaus, 07 de fevereiro de 2022.
Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo 0671225-79.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Silvia Gongalves Reis - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito
da 4ª Vara da Fazenda Pública PROCESSO nº: 0671225-79.2019.8.04.0001 Requerente: Silvia Gongalves Reis Requerido: Estado do
Amazonas ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, tendo
em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, observado o art. 183 do CPC caso seja ente público. Manaus, 07 de fevereiro de 2022 Nathalia Nery Santos Silva Diretor
de Secretaria
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB) Processo 0689899-37.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Violação aos Princípios Administrativos - REQUERENTE: Msk
Soluções Comerciais e Distribuidora de Materiais Eireli - LITSPASSIV: Gm Quality Comercio Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0689899-37.2021.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Requerente: Msk
Soluções Comerciais e Distribuidora de Materiais Eireli Requerido: Estado do Amazonas e Gm Quality Comercio Ltda Vistos etc. Deferese o pedido de prova documental apresentado pela autora. Dessa forma, oficie-se ao TCE/AM, solicitando copia integral dos processo
que tratam do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 510/2021 CSC, bem como da representação
representação de n° 13118/2021. Ademais, quanto ao pedido de apresentação de documentos pelo Estado do Amazonas, este se
mostra desnecessário, na medida em que há defesa sobre o tema na própria contestação. Com a juntada dos documentos, intimem-se
as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Manaus, 31 de janeiro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: WALFRAN SIQUEIRA CALDAS (OAB 8915/AM) - Processo 0741394-23.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Invalidez Permanente - REQUERENTE: Cleonice Maria Petillo A. de Souza Cota - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0741394-23.2021.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível Assunto: Autora: Réus: Invalidez Permanente Cleonice Maria Petillo
A. de Souza Cota Universidade do Estado do Amazonas - UEA Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de Ação de aposentadoria
de deficiente físico c/c reparação danos materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Cleonice Maria Petillo Alencar de
Souza Cota em face de Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Aduz a parte autora que em razão de um acidente que sofreu,
atualmente possui deficiência física nos membros inferiores necessitando de auxílio de cadeira de rodas e por esse motivo solicitou
sua aposentadoria. Alega que sofreu um Processo Administrativo Disciplinar em razão das faltas que teve, e ao final a decisão foi pela
absolvição e orientação de aposentadoria da servidora, entretanto em parecer a Procuradoria manifestou-se pela sua readaptação. Por
não concordar com o parecer, ingressou com a presente demanda. Juntou documentos às fls. 11/211. É o relatório II.- Fundamenta-se,
para ulterior decisão. A autora, pugna em sua inicial pela concessão de antecipação de tutela, alegando que os requisitos para a sua
concessão se fazem presentes no caso. No que tange ao periculum in mora, alega a possibilidade de dano irreparável consistente na
possibilidade de ser obrigada a voltar a laborar sem que tenha condições físicas e psíquicas. Sobre o fumus boni iuris, alega a autora
que este se encontra no fato de que, a própria decisão do PAD determina que essa seja aposentada. Após analisar as argumentações
aduzidas pela demandante, passa-se a decisão acerca do pedido liminar. Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das
tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz necessário que a parte que a requereu demonstre elementos que evidenciem
a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora),
conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. Nessa senda,
a lição de Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da antecipação da
tutela definitiva (de mérito)” No caso em tela apesar de ser necessária perícia futura a não concessão de tutela pretendida pela autora
demonstra ser desproporcionalmente prejudicial a subsistência desta, fazendo-se presente a comprovação do periculum in mora. Ao
que tange a fumaça do bom direito, realmente há decisão do próprio Município de Manaus onde se vê a necessidade de aposentadoria,
e apesar de haver outro parecer contrário a essa decisão, a autora não pode ser penalizada pela contradição do órgão. Dessa forma,
verifica-se no presente caso a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação de tutela. III.- Decide-se. Diante do exposto,
DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora, determinando-se ao réu que mantenha a autora afastada do
trabalho até o julgamento final desta ação, sem prejuízo de seus salários. A ordem deve ser cumprida no prazo de 5(cinco) dias, sob
pena de aplicação da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), no limite de 30 dias-multa. Ainda, fica advertido o gestor público
responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa,
em caso de descumprimento da ordem. Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em
vista que grande parte das audiências realizadas neste juízo são infrutíferas, ocasionando apenas maior demora no deslinde da causa.
Salienta-se que caso haja interesse na conciliação deverá o réu apresentar proposta por escrito, na contestação. Dessa forma, cite-se a
parte ré para apresentar resposta à presente ação, no prazo legal. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação
da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes. Derradeiramente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º