TJAM 15/02/2022 - Pág. 296 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3264
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manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase
postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente
os autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a
devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por fim, concede-se à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de fevereiro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
Aline Oliveira Macedo de Abreu (OAB 8051/AM)
Antônio Carlos Gama Alves (OAB 16215/PA)
David Amorim Toledo (OAB 3474/AM)
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM)
JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA FURTADO JÚNIOR (OAB 9322/AM)
Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM)
Jurandir Almeida de Toledo (OAB 381/AM)
Márcio Clebson da Silva Costa (OAB 10116/AM)
Mario de Freitas Macedo Filho (OAB 31192/SC)
Marlon Soares Costa (OAB 003.763/AM)
Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM)
Maurício Alexandre de Meneses Pereira
Rafael da Silva Silva (OAB 100979/RS)
Raimundo Nonato Araújo dos Santos (OAB 7005/AM)
Ramon Pessoa de Morais (OAB 13771/PB)
Romulo Mendes Ruiz (OAB 395574/SP)
Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB 3338/AM)
Walfran Siqueira Caldas (OAB 8915/AM)
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2022
ADV: ALICE ARLINDA SANTOS SOBRAL (OAB 3884/AM), ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM), ADV:
RICARDO ALEXANDRE FROTA PINTO (OAB 003.512/AM), ADV: CLARA MARIA LINDOSO E LIMA (OAB 2602/AM), ADV: RICARDO
ALEXANDRE FROTA PINTO (OAB 3512/AM), ADV: JOSÉ DANTAS CYRINO JÚNIOR (OAB 3417/AM), ADV: ALLAN MARCELO SERRÃO
BRAULE PINTO (OAB 9133/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM) - Processo 0045004-90.2010.8.04.0012
(012.10.045004-3) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Nila Belem de Oliveira - Jorge Bastos dos Santos - Lenice
Salermo Gomes de Lima Santos - IVO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros - REQUERIDO: Cristiano Pires Marques e outro - Advindo o
trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa no SAJ e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas processuais. P. R. I. C.
ADV: ALINE ANDRADE DE CASTRO (OAB 9236/AM) - Processo 0210172-07.2015.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: M.E.V.C. - Vistos em correição. Processo que integra a lista
anexada ao Ofício-Circular n.º 010/2022-CGJ, por meio do qual a Corregeria-Geral de Justiça do Amazonas deu conhecimento a este
Juízo sobre a existência de processos baixados e não sentenciados, solicitando as providências pertinentes a cada caso. Na espécie,
verifica-se que Maria Eunice Vilaça da Cruz movimentou a máquina judiciária com o escopo de obter a restauração do seu assento de
nascimento, lavrado pelo 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itacoatiara, sob o Termo 32.364, Fls. 21, do
Livro A-69. Em atendimento à promoção ministerial, foi encaminhado ofício à referida serventia extrajudicial, a fim de que informasse,
através de certidão circunstanciada, o motivo pelo qual não existe, em seus acervos, registro de nascimento em nome da requerente, tal
como asseverou o titular do cartório por meio da certidão acostada às fls. 05. Em resposta, o delegatário encaminhou cópia da certidão
de nascimento correspondente ao registro civil objeto do pedido de restauração (fls. 24/25), daí concluir-se que o oficial cartorário
incorreu em equívoco quando da emissão de certidão negativa. É o relatório. DECIDO. A situação fática acima relatada dispensa nova
manifestação do Órgão Ministerial, eis que a informação trazida aos autos pelo oficial registrador torna vazia a pretensão autoral ante a
perda superveniente do objeto, fazendo emergir a falta de interesse processual. Pelo exposto, e sem mais a ponderar, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, ultime-se a baixa e o arquivamento definitivo do caderno virtual, com as cautelas de
estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.
ADV: ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO (OAB 4368/AM) - Processo 0212630-60.2016.8.04.0001 - Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: MARIANA SILVA DE SOUZA - Vistos em
correição. Processo que integra a lista anexada ao Ofício-Circular n.º 010/2022-CGJ, por meio do qual a Corregeria-Geral de Justiça do
Amazonas deu conhecimento a este Juízo sobre a existência de processos baixados e não sentenciados, solicitando as providências
pertinentes a cada caso. Pois bem, no caso vertente, verifica-se que o presente processo digital é inteiramente desprovido de conteúdo,
tal como observou o antigo magistrado titular deste Juízo Registral em despacho lançado às fls. 03, o que acarreta aumento injustificável
do acervo processual desta Vara Especializada. Porque não há tutela jurisdicional a ser prestada nos autos, mantenha-se baixado e
arquivado o feito virtual. Cumpra-se.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) - Processo 0216930-60.2019.8.04.0001 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula
- SUSCITANTE: Antonio Lima de Oliveira - Com efeito, restou amplamente comprovado nos autos que o autor pretende alterar
significativamente a área do imóvel, e o instituto da retificação visa corrigir pequenos erros, desta forma, esta não é a via adequada para
a solução do litígio, assim, não há amparo a pretensão do interessado. Diante disso, acolho o parecer ministerial por esta não ser a via
adequada para retificar a matrícula do imóvel, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado, pelas razões já explicitadas. Determino
que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério
Público e, após, arquivem-se estes autos. P.R.I.C.
ADV: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY (OAB 4271/AM) - Processo 0219296-43.2017.8.04.0001 - Petição Cível - Direitos da
Personalidade - REQUERENTE: Procuradoria Geral do Município de Manaus/AM - Diante disso, acolho o parecer ministerial, uma vez
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