TJAM 21/02/2022 - Pág. 76 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3268
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equivocadamente em 2016, são referentes à mesma ação penal que gerou o mencionado processo executivo. Contudo, verifica-se que
o correto juízo da execução penal ! no qual o apenado encontra-se em regular cumprimento da pena ! é o da comarca de Jutaí.Pelo
exposto, arquivem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.À Secretaria, para providências.
ADV. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - 3524N-AM; Processo: 0000636-55.2018.8.04.7500; Classe Processual:
Execução da Pena; Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade; Autor: A JUSTICA PUBLICA; Réu: LUDMILSON LIMA VASQUE;
DESPACHOIntime-se o apenado para que informe acerca do seu atual estado de saúde, com a apresentação dos respectivos
comprovantes.
ADV. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - 3524N-AM; Processo: 0001522-59.2015.8.04.7500; Classe Processual:
Execução da Pena; Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade; Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA; Réu: MAIS DE SOUZA RIBEIRO;
DESPACHOConsiderando-se a informação apresentada em item 156.1, que aponta o descumprimento de obrigação determinada ao
apenado em decisão de item 137.1 (comparecimento semanal à UPT para assinar livro de presença), o que enseja a regressão do
apenado ao regime fechado, paute-se audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da Lei n. 7.210/84.
ADV. EFIGÊNIA GEMEROSA DE ARAÚJO - 4508A-AM; Processo: 0001235-86.2021.8.04.7500; Classe Processual: Execução
da Pena; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: A JUSTICA PUBLICA; Réu: RAIMUNDO DE AZEVEDO DA
SILVA FILHO; DECISÃODefiro o pedido formulado pela Defesa em mov. 16.1.Serve a presente Decisão como Ofício.À Secretaria para
providências.Cumpra-se.
ADV. Duarte Savio Rodrigues Alves de Menezes - 9598N-AM; Processo: 0000918-30.2017.8.04.7500; Classe Processual: Execução
da Pena; Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade; Autor: A JUSTICA PUBLICA; Réu: ROSSEVILSON LEOCADIO APARICIO ;
DESPACHOConsiderando o lapso temporal da informação fornecida em mov. 59.1, determino que a UnidadePrisional de Tefé apresente
informações acerca da certidão de comparecimento semanal do apenadoROSSEVILSON LEOCADIO APARICIO.Serve o presente
Despacho como ofício.À Secretaria para providências.
ADV. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - 3524N-AM; Processo: 0002094-78.2016.8.04.7500; Classe Processual: Execução
da Pena; Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade; Autor: A JUSTICA PUBLICA; Réu: WASHINGTON BRUNO MARQUES DOS
SANTOS; DESPACHOCumpra-se o disposto em decisão de mov. 101.1.À Secretaria para providências.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Tefé - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RODRIGO DA SILVA RAPOSO
RELAÇÃO 42/2022
ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. LEONARDO DE BORBOREMA
BLASCH - 2997A-AM; Processo: 0003445-91.2013.8.04.7500; Classe Processual: Ação Civil Pública; Assunto Principal: Obrigação de
Fazer / Não Fazer; Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: ESTADO DO AMAZONAS, ESTADO AMAZONAS
! PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS; Oficie-se ao Corpo de Bombeiros para que realize laudo quanto a possíveis
riscos da edificação em que se encontra a UPT.
URUCURITUBA
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Urucurituba - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 45/2022
ADV. EMILY RAMOS DE AGUIAR - 15391N-AM; Processo: 0600057-10.2022.8.04.7600; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Material; Autor: ODEIZE MARIA DO VALE MENDONÇA; Réu: GOL
TRANSPORTES AEREOS S/A; DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODEIZE
MARIADO VALE MENDONÇAem face de GOL TRANSPORTES AEREOS S/A.Intime-se a parte autora para que comprove seu domicílio
nesta comarca, uma vez que ocomprovante de residência de item 1.4 está em nome de terceiros. Prazo: 15 (quinze) dias.
ADV. FABRICIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO - 7320A-AM; Processo: 0000038-24.2020.8.04.7600; Classe Processual:
Cumprimento de sentença; Assunto Principal: Pagamento; Autor: AURIMAR JOSE ARRUDA DOS SANTOS, SUED MENDONÇA
TAVARES; Réu: CARLOS ANDRÉ ALVES DA SILVA; DESPACHODe acordo com o afirmado por AURIMAR, no item 27 PROJUDI, o
executado é responsável peladívida de R$3.823,45.Após a determinação de providências executivas no item 47 PROJUDI, o executado
juntoucomprovante de pagamento de R$ 620,00 a AURIMAR, item 51.2, além de comprovantes de pagamentode energia no item 51.3
PROJUDI.Certidão desta Secretaria informa que foi acrescido ao montante devido a multa de 10% eefetivado bloqueio pelo SISBAJUD.
O exequente deu quitação correspondente ao pagamento de item51.2 e requereu a transferência do montante bloqueado à sua conta
bancária, restando a pagarR$2.726,78.À Secretaria para que junte aos autos o retorno da pesquisa SISBAJUD. Havendo saldobloqueado,
proceda-se na forma determinada no item 47 PROJUDI, especialmente nos tópicos 3 eseguintes.CUMPRA-SE
ADV. Carlos do Anjos Rolim Filho - 9894N-AM; Processo: 0600060-62.2022.8.04.7600; Classe Processual: Petição; Assunto
Principal: Requerimento de Reintegração de Posse; Autor: AMANDA BATISTA DE CASTRO; Réu: LUANA LOPES FERNANDES;
DESPACHOTrata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizadapor AMANDA BATISTA DE CASTRO
em face de LUANA LOPES FERNANDES.A autora afirma ter adquirido a propriedade do terreno situado no Bairro Nova Conquista !
CEP:69000-180, nesta cidade de Urucurituba- AM, conforme contrato e comprovantes de pagamento de itens1.6 e 1.9 a 1.12 PROJUDI,
estando o imóvel desocupado. Alega ter tomado conhecimento que teve suaposse esbulhada, conforme boletim de ocorrência juntado
no item 1.5 PROJUDI cujo fato é datado de13/01/2022, no qual consta a existência de construção de um barraco do Sr. Rubens, vulgo
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