TJAM 13/04/2022 - Pág. 92 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3302
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do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de abril de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Taquer
Junio Queiroz Ribeiro (OAB: 13226/AM) - Pierre Manoel Eugene Teles Chottard (OAB: 13239/AM) - Jean Cleuter Simões Mendonça
(OAB: 3808/AM) - Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB: 3749/AM) - Camila Leal de Souza (OAB: 7498/AM) - Heloisa Pontes Maues
(OAB: 9667/AM) - Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB: 8340/AM) - Lara Regina Figueiredo Pinto de Andrade (OAB: 10686/AM) - Ed.
Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4003945-07.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Mario Lucca Gioia de Carvalho (Representado(a)
por sua Mãe) - Agravante: Aline Gioia Braga de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Aline Gioia Braga de Carvalho Agravado: Samel - Plano de Saúde Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4003945-07.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram
como Agravante, Aline Gioia Braga de Carvalho, Aline Gioia Braga de Carvalho e Mario Lucca Gioia de Carvalho, advogado, Pierre
Manoel Eugene Teles Chottard (13239/AM) e Taquer Junio Queiroz Ribeiro (13226/AM) e como Agravado, Samel - Plano de Saúde
Ltda, advogado, Camila Leal de Souza (7498/AM), Heloisa Pontes Maues (9667/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/AM), Jonny
Cleuter Simões Mendonça (8340/AM), Lara Regina Figueiredo Pinto de Andrade (10686/AM) e Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (3749/AM).
DECISÃO: “(...) O juízo a quo em sua decisão reverberou, de forma cristalina, que os documentos colacionados ao caderno processual
virtual não demonstram a plausibilidade do direito invocado, principalmente, por não trazer a comprovação do vínculo contratual com
a empresa recorrida, para se constatar o prazo mínimo de carência do plano contratado. Logo, o indeferimento da tutela de urgência é
medida que se impõe. Por fim, determino a intimação da parte agravada para apresentar, querendo, as contra-razões em conformidade
do art. 1.019, II do NCPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 14 de junho de 2021 Desembargador Lafayette Carneiro
Vieira Júnior-Relator. ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão
ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 22 de
junho de 2021. Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730. - Advs: Taquer Junio Queiroz Ribeiro (OAB: 13226/AM) - Pierre Manoel
Eugene Teles Chottard (OAB: 13239/AM) - Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB: 3808/AM) - Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB:
3749/AM) - Camila Leal de Souza (OAB: 7498/AM) - Heloisa Pontes Maues (OAB: 9667/AM) - Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB:
8340/AM) - Lara Regina Figueiredo Pinto de Andrade (OAB: 10686/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4003945-07.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Mario Lucca Gioia de Carvalho (Representado(a)
por sua Mãe) - Agravante: Aline Gioia Braga de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Aline Gioia Braga de Carvalho Agravado: Samel - Plano de Saúde Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4003945-07.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram
como Agravante, Aline Gioia Braga de Carvalho, Aline Gioia Braga de Carvalho e Mario Lucca Gioia de Carvalho, advogado, Leonardo
Milon de Oliveira (12239/AM) e Taquer Junio Queiroz Ribeiro (13226/AM) e como Agravado, Samel - Plano de Saúde Ltda, advogado,
Camila Leal de Souza (7498/AM), Heloisa Pontes Maues (9667/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/AM), Jonny Cleuter Simões
Mendonça (8340/AM), Lara Regina Figueiredo Pinto de Andrade (10686/AM) e Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (3749/AM). DECISÃO:
“(...) O juízo a quo em sua decisão reverberou, de forma cristalina, que os documentos colacionados ao caderno processual virtual não
demonstram a plausibilidade do direito invocado, principalmente, por não trazer a comprovação do vínculo contratual com a empresa
recorrida, para se constatar o prazo mínimo de carência do plano contratado. Logo, o indeferimento da tutela de urgência é medida
que se impõe. Por fim, determino a intimação da parte agravada para apresentar, querendo, as contra-razões em conformidade do art.
1.019, II do NCPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 14 de junho de 2021. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira
Júnior-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 16 de junho
de 2021. Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730. - Advs: Taquer Junio Queiroz Ribeiro (OAB: 13226/AM) - Pierre Manoel Eugene
Teles Chottard (OAB: 13239/AM) - Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB: 3808/AM) - Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB: 3749/AM)
- Camila Leal de Souza (OAB: 7498/AM) - Heloisa Pontes Maues (OAB: 9667/AM) - Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB: 8340/AM) Lara Regina Figueiredo Pinto de Andrade (OAB: 10686/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0632782-93.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Manaus - Apelante: Cristal Engenharia Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante:
Banco do Brasil S/A - Apelado: Cristal Engenharia Ltda - ‘Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões,
Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0632782-93.2018.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante Cristal
Engenharia Ltda, José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior, Thaísa Carvalho Batista Franco de Moura, Marcos Rodrigues de Lima Vieira,
advogado, José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (5517/AM) , Marcos Rodrigues de Lima Vieira (138229/MG) e Thaísa Carvalho Batista
Franco de Moura (6063/AM) e como Apelado Banco do Brasil S/A, advogado, José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (5517/AM) , Marcos
Rodrigues de Lima Vieira (138229/MG) e Thaísa Carvalho Batista Franco de Moura (6063/AM) . DECISÃO: “(...) 01. Chamo o processo
à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 1.520 e determinar a sua retirada de pauta. Na oportunidade, com fundamento no §1°
do art. 145 do CPC, declaro-me, por motivo superveniente, suspeito para atuar nos presentes autos. 02. À Secretaria para que proceda a
redistribuição com as cautelas de estilo. Manaus, 8 de abril de 2022. Desembargador João de Jesus Abdala Simões - Relator. ams Ficam
as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal
de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,11 de abril de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra Secretária. M. 1104.’ - Advs: José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (OAB: 5517/AM) - Thaísa Carvalho Batista Franco de Moura (OAB:
8300/AM) - Marcos Rodrigues de Lima Vieira (OAB: 138229/MG) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Presidente da Egrégia Terceira Câmara Cível, Exmo(a). Des(a) Airton Luís Corrêa Gentil, faço público que, de acordo
com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Agravo de Instrumento nº 4000550-91.2019.8.04.0900, de 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante : Camargo Ferraz Metalurgica Industrial S/A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º