TJAM 11/05/2022 - Pág. 238 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3318
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ADV: AMADEU JARDIM MAUÉS FILHO (OAB 6059/AM), ADV: JAYME MARQUES BRASIL JÚNIOR (OAB 4986/AM), ADV:
LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM), ADV: JOSANA PESSOA DE ANDRADE MUNDSTOCK (OAB 8071/AM) - Processo
0600504-73.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Frederico Jorge de
Miranda Farias - LITSPASSIV: Gladiston Castelo Branco Maués - Compulsando os autos verifico que o termo de baixa e arquivamento
de fl. 522, foi lançando erroneamente pela secretaria, uma vez que o processo não possui nenhuma determinação para ser dado baixa.
Posto isso, determino a secretaria que proceda a reativação dos autos. Após, intime-se o Credor para dar prosseguimento ao feito, no
prazo e 05 dias.
ADV: FABIANO GUSTAVO DOS SANTOS OZGA (OAB 11849/AM), ADV: LUCIOMAR DA SILVA ALMEIDA (OAB 2401/AM) Processo 0600718-88.2022.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Flavio
Felipe Weiss - Em conformidade com o art. 1º, XV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para, no prazo de 15
dias, na forma do § 1º do artigo 437 do CPC, manifestar-se sobre os documentos juntados.
ADV: IGOR ALMEIDA REBELO (OAB 7529/AM) - Processo 0602345-98.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: George Alex da Silva Farias - Tendo em vista o AR de fl. 78, à secretaria para informar a este Juízo se houve
resposta do Oficio de fl. 76.
ADV: MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), ADV: MELQUISEDEC FREITAS PANTOJA (OAB 10412/AM) - Processo
0604392-79.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard
S/A - REQUERIDO: Cícera Regina Bezerra Hermínio e outro - Em conformidade com o art. 1º, XXIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017PTJ, abro vista às partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e se manifestem, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que entender de direito.
ADV: CARLOS JOSÉ VEIGA CRESPO (OAB 5177/AM), ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES (OAB 14294/AM), ADV:
ENYSSON ALCÂNTARA BARROSO (OAB 5097/AM), ADV: WALTER SIQUEIRA BRITO (OAB 4186/AM), ADV: ROSIMEIRY MARIA DE
LIMA (OAB 2504/RO), ADV: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO (OAB 7046/RO), ADV: PABLO JOSÉ CAMELO GONZALES
(OAB 15242/AM), ADV: ROBERTA NINA ALCÂNTARA BARROSO (OAB 12189/AM) - Processo 0605184-72.2015.8.04.0001 - Monitória
- Compra e Venda - REQUERENTE: Simitrans Frigorífico e Comércio de Frios Ltda. - REQUERIDO: José Teófilo de Souza - Vistos, etc.
Simitrans Frigorífico e Comércio de Frios Ltda., devidamente qualificado, propôs a presente ação monitória contra José Teófilo de Souza,
também devidamente qualificado. Alega que firmou com o réu contrato de compra e venda de mercadorias, as quais não foram pagas
no vencimento, sendo credora da importância de R$ 4.907,01 (quatro mil, novecentos e sete reais e um centavo). Requereu a citação do
demandado, a procedência da ação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, em pagamento da quantia devidamente
atualizada, bem como as custas processuais e honorários de advogado. Juntou documentos e deu valor à causa. (fls. 07/25) Após
diversas tentativas de citação do Requerido, o mesmo juntou Embargos à Monitória às fls. 166/173, alegando prescrição do débito
cobrado. Às fls. 191/195 a Autora juntou Impugnação aos Embargos. À fl. 207 entendi que o processo está maduro para julgamento, nos
termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório necessário. Passo a decidir. Após detida análise dos autos, no que diz respeito à prejudicial
de mérito, entendo configurada a prescrição da pretensão, havendo de serem acolhidos os embargos à monitória. Isto porque pretende
a peticionária cobrar do demandado dívida decorrente de contrato de crédito vencido em 28/03/2011. Conforme prescrição do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular,
o que é o caso dos autos. O Código de Processo Civil postula, em seu art. 240, § 1º, que a interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Já o § 2º do mesmo artigo discorre que não serão aplicadas as
disposições do § 1º caso o autor não adote, no prazo de dez dias, as providências necessárias à realização da citação. In casu, observo
que o demandante não atendeu à proposição da legislação processual civil, posto que não empreendeu esforços para que o requerido
fosse devidamente citado. Tanto assim que foram proferidos diversos despachos determinando a movimentação da parte Autora no
sentido de melhor diligenciar acerca do correto endereço do Requerido (fls. 33, 43, 75, 78 e 156). Assim, tendo a dívida vencido em
março do ano de 2011 e aplicando-se o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, tem-se que a pretensão prescreveu no mês de março de
2016. Portanto, entendo que ocorreu a prescrição para cobrança do total do débito descrito na inicial. Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, reconhecendo a prescrição da dívida cobrada na
exordial. Condeno o Embagado ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BIANCA LOPES FERRAZ (OAB 14291/AM), ADV: PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN (OAB 8587/AM), ADV:
ELIANE ANDRADE MARTINS (OAB 12118/AM), ADV: LUÍS RICARDO BASTOS VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB 14829/AM) - Processo
0608052-18.2018.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Elfac Fomento Mercantil Ltda. EXECUTADO: Marcus Vinícius Oliveira de Almeida e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da Exceção de Pré-Executvidade de
fls. 244/247 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0609144-07.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo
que, já tendo sido oportunizado às partes carrearem aos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de
suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de
influir na convicção do magistrado, até porque o contraditório não se implementa pura e simplesmente com a oitiva. O que se exige é
a participação somente com a possibilidade conferida à parte de influenciar no conteúdo da decisão, sem que isso constitua violação
ao direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas em lei (Arts. 370 e 371 do Código de
Processo Civil) Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis
para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional,
assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (Emenda Constitucional 45/2004). Neste contexto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que: O artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de
prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferila em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. (20060110135500 APC,
Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14.1.2009, DJ 26.1.2009 p. 86). O destinatário da prova é o juiz, de modo que,
se ele entender que os documentos seriam suficientes para a elucidação da demanda, descabe falar em cerceamento de defesa se
indeferida a produção de outras provas, que só iriam procrastinar a solução do feito e em nada alterariam a conclusão alcançada. (...).
(20090810033207APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 15/03/2010 p. 117). De acordo
com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não
de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção
carreados para os autos são suficientes à elucidação dos fatos. 02. Desnecessária a produção de prova, o julgamento antecipado da
lide (inciso I do artigo 355 do CPC) é a solução que se impõe em respeito ao princípio da celeridade processual, não ocorrendo qualquer
nulidade no processo a ser declarada. 03. Recurso conhecido e desprovido. (20060710031648APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA,
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