TJAM 10/06/2022 - Pág. 349 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3340
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recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c
847, ambos do CPC. Proceda-se, ainda, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em caso da pesquisa resultar em
bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que
pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n.
4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada,
por meio do INFOJUD, RENAJUD. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos
existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender
de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da
retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Cumpra-se.
ADV: ADRIANO CEZAR RIBEIRO (OAB 4848/AM), ADV: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO (OAB 11063/AM), ADV: ÂNGELA
ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB 13089/AM), ADV: RIBEIRO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 597/AM)
- Processo 0638652-22.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: Aureliano Gomes Júnior Dispõe o art. 836 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com efeito, tendo em vista que a penhora, via SISBAJUD, encontrou
valor incapaz de cobrir as custas, determino o desbloqueio da referida quantia. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento em 05 dias, com o recolhimento das custas para pesquisa de bens por meio do sistemas conveniados, interpretado
o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora. Defiro, desde já, caso requerido pela parte exequente e recolhidas as
custas, a pesquisa por bens em nome da parte ré/executada JOSÉ CARLOS ALEXANDRE DE MOURA, CPF 206.033.122-68: Busca por
bens declarados junto à Receita Federal no último ano, devendo a Secretaria apenas certificar acerca da existência de bens. A pesquisa
por bens no sistema RENAJUD e o bloqueio para fins de transferência dos veículos eventualmente encontrados, que não possuírem
gravame de alienação fiduciária. A pesquisa eRIDTF . Transcorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, autorizada a suspensão da
execução, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após decorrido
o prazo de 01 (um) ano, em não havendo manifestação da parte exequente, o presente deverá ser arquivado provisoriamente, e iniciará
a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º do CPC. Decorrido o prazo prescricional, sem manifestação
das partes, intimem-se, na forma do art. 921, §5º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, requerendo o que
entender de direito. Cumpra-se.
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 1644A/AM), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 1163A/AM), ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1164A/AM) - Processo 0638719-21.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Defiro o pedido de fls. 238. Proceda-se ao arresto por
meio do SISBAJUD. Cumpra-se.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 1254A/AM), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
- Processo 0639561-30.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú
Unibanco S/A - À falta de recolhimento das referidas custas, impõe-se a extinção na forma do art. 485, IV do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar concedida e determino desbloqueio RENAJUD do veículo de fls. 65. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
ADV: THATIANA NEVES COSTA DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 5715/AM), ADV: CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA (OAB
262585/SP), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ),
ADV: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ (OAB 4814/AM) - Processo 0640159-23.2015.8.04.0001 - Restauração de Autos Cível - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDO: Djalma de Souza Castelo Branco - Vistos, Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença opostos por Banco Itaucard S/A contra Djalma de Souza Castelo Branco. No caso, o título executivo judicial
condenou a parte impugnante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 45.032,46, e honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação. A parte exequente/impugnada requereu o cumprimento de sentença (fls.277-280) para o pagamento
da quantia de R$ 316.561,58. A parte executada apresentou impugnação (fls.382-391) alegando excesso de execução, em razão das
seguintes irregularidades: 1) utilização, sem previsão na sentença, da taxa SELIC; 2) incidência de juros de mora compostos; 3) o termo
inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação; 4) inclusão de juros remuneratórios; 5) inclusão, sem previsão, de honorários de
15% no cumprimento de sentença; 6) inclusão indevida de multa de 10%. Indica como valor devido a quantia de R$ 69.843,86 (sessenta
e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). A Exequente/impugnada se manifestou aduzindo que a
alegação de excesso é genérica, pois não foi juntada memória de cálculo. Defende que houve correta aplicação, em seu cálculo, da taxa
Selic, do termo inicial dos juros de mora, dos honorários e multa. Requer o levantamento da quantia incontroversa. É o relato. Decido.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NA SENTENÇA: Sustenta o impugnante que é indevida a utilização, no cálculo do
exequente, de parâmetros (taxas/índices) que não possuem previsão na sentença. De fato, a sentença (fls.253-258) não estabeleceu os
parâmetros de liquidação para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Contudo, consoante jurisprudência sedimentada do
STJ, a correção monetária e os juros são consectários legais da condenação principal, consubstanciando matéria de ordem pública que,
por tal razão, podem ser tratadas e revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de
modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio
in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem
pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio
in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de
forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não
há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de
coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência
lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º