TJAM 22/08/2022 - Pág. 761 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3387
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Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇA-SE (desde logo) O RESPECTIVO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA. Tudo
providenciado, DÊ-SE baixa e proceda-se o devido arquivamento dos autos.
ADV: OCIVAN SILVA DE SOUZA (OAB 9480/AM) - Processo 0703713-19.2021.8.04.0001 - Petição Cível - Guarda - REQUERENTE:
M.C.P. - o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: “1. CONCEDO a parte requerida, um prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer
contestação; 2. Após, decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica, no
prazo legal; 3. ABRA-SE vista ao Ministério público. 4. Tudo providenciado, VOLTEM-ME conclusos para deliberação pertinente.
Int. CUMPRA-SE. “.
ADV: MARIA GRACIETE DA SILVA RIBEIRO (OAB 5512/AM) - Processo 0705060-87.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D.F.O.F. - o MM Juiz proferiu a seguinte despacho: “Diante do acordo entabulado, bem como
do pedido formulado, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação pertinente.
ADV: MARIA GRACIETE DA SILVA RIBEIRO (OAB 5512/AM) - Processo 0705060-87.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D.F.O.F. - Vistos, Cuida-se de uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual foi formulada pelo Sr. D. F. O. F., contra os seus filhos/alimentados, A. S. O. e D. V. S. O., uma
moça de atuais 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE e um rapaz de 22 (VINTE E DOIS) anos de idade, onde os dois encontram-se
regularmente identificados e qualificados desde o princípio. Pois bem, observo que, acompanhando a petição primeira da lide, na qual
constam as alegações básicas da maioridade dos filhos/demandados e a circunstância de que eles não estão (mais) estudando, ao
lado de certa alteração nas condições sócio-econômicas do requerente, em razão de ter constituído nova família, formada por sua atual
companheira e uma filha, foram juntados os documentos de fls. 05/14. Às fls. 63/65, foram expedidos mandados de citação, todos para
o mesmo endereço da Av. Torquato Tapajps, n° 1357, do apt 403 do Condomínio Boulevard Gaden, onde consta a citação positiva da
Sra. D. F. R. S., genitora dos alimentados, ora demandados. Durante audiência de conciliação, apenas a requerida A. S. O., compareceu
para o ato, ocasião em que concordou com a exoneração da obrigação alimentar em lume, em razão de já está inserida no mercado de
trabalho; como também informou que o seu irmão mais novo, D. V. S. O., não está estudando e nem trabalhando; conforme noticiou o
termo de fls. 74. Outrossim, entendo imperioso frisar que a lide não contou com nenhuma intervenção do Ministério Público, uma vez
que não estão sob discussão os interesses de pessoa menor e/ou incapaz. RELATEI O PRIMORDIAL. PASSO A DECIDIR. 1. Da análise
do caderno processual, mais especificamente - considerando o termo de audiência de fls. 74 e o que disseram os dois interessados, por
intermédio da diligente patrona em comum, ou seja, estando pai/alimentante e a filha/alimentada cientes de suas implicações no que
tange à exoneração da pensão alimentícia em apreço, entendo aplicável à esta questão o que disciplina o artigo 15 da Lei 5.478/68,
inclusive porquanto a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser modificada a qualquer tempo. 2. De seu turno, no que
diz respeito à possível necessidade de que o segundo requerido permaneça recebendo alimentos de seu genitor, devo dizer que, uma
vez citado, o réu/alimentado (o jovem D. V. S. O.), a rigor, não se manifestou acerca do requerimento primordial da vestibular, momento
em que teria a oportunidade de apresentar elementos e provar as circunstâncias que poderiam preservar seu eventual direito. TÓPICO
DISPOSITIVO. 3. Pelo exposto, (3.1.) uma vez que restam demonstradas determinadas alterações referentes à necessidade de quem
recebe a pensão e quanto à possibilidade de quem é responsável pelo encargo alimentar, binômio que foi devidamente sopesado;
(3.2.) nos termos do artigo 487, I, da vigente Lei de Ritos e demais normas da espécie; (3.3.) ACOLHO NA ÍNTEGRA A PRETENSÃO
AUTORAL; (3.4.) EXONERO O SUPLICANTE, o cidadão D. F. O. F., DE CONTINUAR PAGANDO ALIMENTOS AOS SEUS DOIS
FILHOS MAIORES, chamados A. S. O. e D. V. S. O.; (3.5.) JULGO extinto O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; E, por
último, (3.6.) DETERMINO A (imediata) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESA ONDE TRABALHA O AUTOR (FLS. 20), devendo a Sra.
Diretora de Secretaria diligenciar a respeito. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS advocatícios, por força de certo dispositivo constitucional
c/c a Lei Federal nº 1.060/50. 5. Diligencie-se, PUBLIQUE-SE, INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, com a urgência que a ação reclama. 6.
Transitando em julgado, PROCEDA-SE a baixa e o posterior arquivamento do feito, com as providências de estilo.
ADV: FÁBIO DU SILVAN CASTRO DA SILVA (OAB 10975/AM) - Processo 0710411-07.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Dissolução - REQUERENTE: V.Q.A. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE
GUARDA, ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento (maior) no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
que foi formulada pela Sr. V. Q. DE A., em face da requerida, Sra. R. DA S. O., onde as duas pessoas envolvidas estão identificadas e
qualificadas na inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os documentos de fls. 15/38. No caso concreto, afora o pretendido divórcio
antecipado, verifica-se que a demanda deverá prosseguir quanto a guarda e alimentos para os filhos em comum que tiveram, chamados
M. E. O. Q. DE A. E V. L. Q. DE A. Consigno que a presente demanda conta com a regular e obrigatória intervenção do Ministério
Público. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Desde logo, tendo em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio
fulcrado na Carta Magna, ressalto a alteração imposta pela Emenda Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão
do requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, ou
seja, em relação à efetiva possibilidade da dissolução - imediata e sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. Pois
bem, a informação de que os divorciandos estão separados denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em
tela, ainda mais porquanto a lide terá seguimento no que se refere a guarda e alimentos do filho em comum. Nesse diapasão, permitome transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um
julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso
Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio,
simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo
sido acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação
afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo
desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação
dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem
declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Tratase de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de
categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a ser voltada para o
futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima
do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua nova e moderna
perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para
cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção
mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para
a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em
vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao
CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem
constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da
interpretação conforme a Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º