TJAM 21/10/2022 - Pág. 25 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XV - Edição 3427
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SEÇÃO V
VARAS - COMARCA DA CAPITAL
6ª VARA CRIMINAL
Portaria nº 019/2022
O Excelentíssimo Doutor ANÉSIO ROCHA PINHEIRO, Juiz de Direito Titular da 6º Vara Criminal da Comarca Manaus,
Estado do Amazonas.
USANDO de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o grande número de processos que tramitam na 6ª Vara Criminal.
CONSIDERANDO a necessidade de melhor operacionalizar os trabalhos do Juízo, bem como permitir o acesso célere aos dados
biográficos do cadastro eleitoral junto ao sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais);
CONSIDERANDO que o magistrado é o primeiro Corregedor da Vara.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR o cadastramento deste Magistrado (gestor), nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 21.538/2003, com a
redação que lhe foi dada pela Resolução TSE nº 23490/2016, para acesso ao novo sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais)
através de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do Provimento CRE-TRE-AM n.º
3/2021 e Provimento CGE nº 1/2021, ou por outros meios que se fizerem necessário para acesso ao sistema.
Art. 2º AUTORIZAR o cadastramento das servidoras (operadoras) Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, mat.
003.381-2, Luana Ingrid Rocha Neves, Analista Judiciário, mat. 008.323-2, Monaliza Pires Lima, Assistente Judiciário, mat. 006.536-6,
através de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, observado o sigilo dos dados e a estrita
vinculação das consultas atividades funcionais desta 6ª Vara Criminal, nos termos do §1º, art. 2º do Provimento CGE nº 1/2021 e §2º, art.
2º do Provimento CRE-TRE-AM n.º 3/2021, ou por outros meios que se fizerem necessário para acesso ao sistema.
Art. 3º - DETERMINAR que a pesquisa operada no banco de dados do sistema SIEL pelos servidores acima elencados estará condicionada
a determinação judicial prévia prolatada no respectivo processo eletrônico em que o resultado da consulta deva ser juntado.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Comunique-se a expedição do indigitado ato mediante remessa de cópia ao Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos
Advogados do Brasil, para devida ciência deste ato.
Comunique-se a expedição do indigitado ato mediante remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Amazonas.
Publique-se Edital, via Diário Oficial Eletrônico, para que os interessados tenham ciência.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, dentre elas a Portaria nº
019/2022 – 6ªVcrim.
Manaus-AM, 18 de outubro de 2022.
ANÉSIO ROCHA PINHEIRO
Juiz de Direito
Portaria nº 20/2022 – 6ª VCrim
O Excelentíssimo Doutor ANÉSIO ROCHA PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da 6º Vara Criminal da Comarca Manaus,
Estado do Amazonas.
USANDO de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, o qual preceitua que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 134 da Constituição Federal, que reconhece a Defensoria Pública como “instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 263 do Código de Processo Penal, que dispõe que se o acusado não tiver defensor,
“ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se,
caso tenha habilitação”, bem como o disposto no art. 265, §2º, do mesmo Código, segundo o qual, pode o Juiz nomear defensor para o
réu, no caso de não comparecimento ou abandono de seu advogado;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1° do art. 22 da Lei 8.906/94, segundo o qual “o advogado, quando indicado para patrocinar
causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º