TJAM 24/01/2023 - Pág. 125 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3486
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Fazenda Municipal não logrou provar a ciência prévia do ex-servidor acerca da sua exoneração, cuja publicação teve efeitos retroativos
quase dois meses, nem alegou ausência de serviço prestado durante tal período, o que reforça a afirmação do apelante de que não
houve má-fé; VII - Assim sendo, tratando-se de erro da Administração e estando ausente a má-fé do servidor, a reforma da sentença
é medida que de impõe; VIII - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores
Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado’”.
Processo: 0726071-12.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Ketlen de Souza Campos.
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM).
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Procuradora : Angelina Pereira de Oliveira Lima.
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Procurador : Carolina Ferreira Palma (OAB: 275120/SP).
Apelada : Ketlen de Souza Campos.
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, INTERPOSTA POR KETLEN DE SOUZA CAMPOS, ACOLHIDA.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO NA FASE PERICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. OBJETO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO EM RAZÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA.1. In casu, o encerramento prematuro da fase probatória inevitavelmente acarretou ofensa ao Princípio do Contraditório
e Ampla Defesa, como também violação à vedação à decisão surpresa e ao princípio da motivação. Face disso, a nulidade da
sentença é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial. . DECISÃO: “ ‘EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, INTERPOSTA POR KETLEN DE SOUZA CAMPOS, ACOLHIDA. PEDIDO
DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO NA FASE PERICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. OBJETO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO EM RAZÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. 1. In casu, o encerramento prematuro da fase probatória inevitavelmente acarretou ofensa ao Princípio do Contraditório e
Ampla Defesa, como também violação à vedação à decisão surpresa e ao princípio da motivação. Face disso, a nulidade da sentença
é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos de Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’”.
Processo: 0733074-18.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Genivaldo Ferreira dos Santos.
Advogado : Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP).
Apelado : Itaú Unibanco S/A.
Advogado : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL. ART. 6º, III, DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA
ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAR
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP Nº 1.061.530/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.17036/2001. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não consta da
petição inicial nenhuma pretensão relativa à declaração de nulidade de cobrança realizada a título de comissão de permanência. Sendo
assim, manejar tal pretensão em sede recursal consiste em autêntica modificação dos elementos da demanda à revelia do procedimento
correto estabelecido, não devendo o recurso ser conhecido nesse particular; 2. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a
taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes pode ser considerada abusiva, assim
como analisar a legalidade do método de amortização e capitalização de juros; 3. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto”. 4. A simples utilização da Tabela Price não importa em abusividade, destacadamente quando as variáveis
da taxa de juros aplicável, número de parcelas e valor total da operação encontram-se de modo claro no instrumento contratual; 5. Em
relação à revisão da taxa de juros remuneratórios, essa foi fixada no percentual em 2,04% a.m.dois vírgula zero quatro por cento ao
mês). Simples consulta ao sistema do Banco Central do Brasil - Bacen, revela que as taxas de juros praticadas por uma amostragem
de 41 (quarenta e uma) instituições financeiras ao tempo da contratação entre as partes varia de 0,92% a.m. (zero vírgula noventa
e dois por cento ao mês) e 4,36% a.m. (quatro vírgula trinta e seis por cento ao mês), não havendo abusividade no caso; 6. No
tocante à capitalização de juros, a prática é autorizada, inclusive com periodicidade inferior à anual, pelo art. 5º, da Medida Provisória
nº 2.170-36/2001, bastando que haja previsão contratual. O estudo do instrumento contratual aportado aos autos demonstra clareza na
pactuação da capitalização, inclusive diária; 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 6º, III, DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. RESP Nº 1.061.530/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não consta da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º