TJAM 24/01/2023 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3486
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inicial nenhuma pretensão relativa à declaração de nulidade de cobrança realizada a título de comissão de permanência. Sendo assim,
manejar tal pretensão em sede recursal consiste em autêntica modificação dos elementos da demanda à revelia do procedimento
correto estabelecido, não devendo o recurso ser conhecido nesse particular; 2. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se
a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes pode ser considerada abusiva, assim
como analisar a legalidade do método de amortização e capitalização de juros; 3. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto”. 4. A simples utilização da Tabela Price não importa em abusividade, destacadamente quando as variáveis
da taxa de juros aplicável, número de parcelas e valor total da operação encontram-se de modo claro no instrumento contratual; 5. Em
relação à revisão da taxa de juros remuneratórios, essa foi fixada no percentual em 2,04% a.m.dois vírgula zero quatro por cento ao
mês). Simples consulta ao sistema do Banco Central do Brasil - Bacen, revela que as taxas de juros praticadas por uma amostragem
de 41 (quarenta e uma) instituições financeiras ao tempo da contratação entre as partes varia de 0,92% a.m. (zero vírgula noventa e
dois por cento ao mês) e 4,36% a.m. (quatro vírgula trinta e seis por cento ao mês), não havendo abusividade no caso; 6. No tocante à
capitalização de juros, a prática é autorizada, inclusive com periodicidade inferior à anual, pelo art. 5º, da Medida Provisória nº 2.17036/2001, bastando que haja previsão contratual. O estudo do instrumento contratual aportado aos autos demonstra clareza na pactuação
da capitalização, inclusive diária; 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0738260-22.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Denes Keila Tavares da Encarnação.
Advogado : Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC).
Advogado : Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC).
Advogado : Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC).
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Procuradora : Angelina Pereira de Oliveira Lima.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE,
SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PERICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. In casu, o encerramento prematuro
da fase probatória inevitavelmente acarretou ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, como também violação à vedação
à decisão surpresa e ao princípio da motivação. Face disso, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e
provido em dissonância com o parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PERICIAL. VÍCIO
INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
In casu, o encerramento prematuro da fase probatória inevitavelmente acarretou ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa,
como também violação à vedação à decisão surpresa e ao princípio da motivação. Face disso, a nulidade da sentença é medida que se
impõe. 2. Recurso conhecido e provido em dissonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos,
CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para
todos os fins de direito.’”.
Processo: 0746515-66.2020.8.04.0001 - Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Banco Pan S.a..
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 1164A/AM).
Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 1163A/AM).
Apelado : Bruno Rafael Simões Machado.
Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE DE ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Necessidade
de prévia intimação pessoal. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O
recolhimento das custas das diligências para a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais não consubstancia pressuposto processual,
porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual.2. Deve-se distinguir a obrigação
da parte de recolher os valores devidos para a realização de diligências da triangularização da relação processual via citação. A falta
da primeira pode repercutir na segunda, mas com ela não se confunde nem é para ela imprescindível.3. Nessa perspectiva, ressai
nítido que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação ao recolhimento das custas
para a consulta do endereço nos sistemas judiciais. Inequívoco que há relação entre os referidos atos, mas não há dependência,
nem confusão.4. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação
pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou
configurada in casu.5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.. DECISÃO: “ ‘EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE DE
ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Necessidade de prévia intimação pessoal. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O recolhimento das custas das diligências para a
pesquisa de endereço nos sistemas judiciais não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si
só, a regularidade ou validade da relação processual. 2. Deve-se distinguir a obrigação da parte de recolher os valores devidos para a
realização de diligências da triangularização da relação processual via citação. A falta da primeira pode repercutir na segunda, mas com
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