TJBA 04/01/2022 - Pág. 18 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.010 - Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: JAMISON PEDRA PRAZERES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES (OAB:BA32902)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar formulado pela parte SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS nos Ids n°s 171416747 e 1717417902.
A medida liminar foi deferida durante o recesso forense, ou seja durante plantão judicial, consoante Id n° 169477786.
Não obstante os respeitáveis argumentos da parte Ré, tem-se que o § 1°, art. 2°, da Resolução n° 14 de agosto de 2019, do Tribunal de
Justiça da Bahia, diz o seguinte, in verbis: “O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de
origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização
judicial para escuta telefônica”.
Dessa maneira, inviável a reanálise pretendida pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS durante o plantão judicial, mormente para reconhecimento de suposto cumprimento de obrigação de fazer, devendo a referida parte aguardar o fim do
recesso forense para nova análise pelo MM. Juízo competente, em obséquio aos princípios do devido processo legal e juiz natural.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido em razão da vedação acima transcrita.
DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo competente, onde o pleito de deverá ser apreciado.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8150527-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: M. A. A. D. G.
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Autor: Alberto Diniz Goncalves Neto
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150527-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
MENOR: M. A. A. D. G. e outros
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118)
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela menor MARIA ANTÔNIA ANDRADE DINIZ GONÇALVES,
representada por seu genitor ALBERTO DINIZ GONÇALVES NETO - CPF nº. 834.592.195-72, em face de AZUL – LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS, distribuída em 29/12/2021 às 18:57 H, conclusão realizada em 03/01/2022.
Em suma, a parte Autora aduz suposto vício na prestação de serviço de transporte aéreo e que teria sofrido dano moral, pleiteando,
ao final, compensação financeira.
Inicialmente, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 244 de 12 setembro de 2016, em seu art. 2º, §1º, estabelece que no período
equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário, também deve ser observado o sistema de plantão.
Destarte, a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo
graus de jurisdição, aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão
regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) g) medidas cautelar,
de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (…)”.
O artigo 2º da Resolução n 14, de 14 de Agosto de 2019, alterado pela resolução nº 06 de 12 de maio de 2021 do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, preconiza:
Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: