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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.012 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de janeiro de 2022 - Página 23

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TJBA 06/01/2022 - Pág. 23 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.012 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 23

A união estável foi reconhecida como entidade familiar, merecedora de proteção do Estado pela Constituição Federal em seu artigo
226, § 3º , conforme abaixo transcrito:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.”
Assim sendo, de forma a garantir direitos aos companheiros, foram editadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96.
Neste cenário, o Código Civil, em seu art. 1723, preceitua:
“Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
No caso concreto, os documentos que acompanham a exordial evidenciam o status familiae existente entre a autora e o falecido O.
C. S, especialmente o documento de cadastro do de cujus no Programa Bolsa Família, em que a autora é apontada como sendo sua
companheira/cônjuge.
Além disso, nota-se que, em audiência, os requeridos presentes no ato concordaram com o reconhecimento da união estável aqui
discutida.
Assim, há de se reconhecer a união estável entre a parte autora e o Sr. O. C. S., com início no mês de abril do ano de 2015 e término
em 20/10/2017, data esta da morte do Sr. O.
Todavia, com relação ao pedido de partilha de bens, considerando que se trata de partilha decorrente do falecimento do companheiro,
que possuía outros herdeiros, observa-se que é matéria compreendida no âmbito dos direitos sucessórios, devendo tal pleito ser deduzido em ação de inventário.
É esse, inclusive, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir exposta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM /C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA POR 06 (SEIS) ANOS (2006/2012). INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DESTA SER
ADVINDA DO MARIDO JÁ FALECIDO DA COMPANHEIRA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO COMANDO
SENTENCIAL NO QUE TANGE À PARTILHA DE BENS E AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO. (...) APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Insurgência do Autor/Apelante em face da sentença prolatada, haja vista ter sido indeferido o pedido autoral de partilha de bens e
recebimento de pensão previdenciária, entendendo o magistrado sentenciante que em se tratando de benefício recebido pela falecida
em razão do falecimento do seu marido, o Autor (companheiro) não faria jus ao seu recebimento.
Inteligência do art. 1.725 do C.C/02. Partilha de bens onerosos, constituídos na constância da união estável, com as devidas exceções
legais previstas no Regime de Comunhão Parcial (Arts. 1.658/1.666 C.C.), que deverá se perfectibilizar através de ação própria, ante
a discordância existente entre as partes, bem como, em razão do Autor sequer ter elencado na exordial os bens que pretende ver
partilhados, inexistindo razão para reforma do comando sentencial nesse quesito.
Insurgência parcialmente devida do Apelante no que se refere à possibilidade do pleito à pensão previdenciária, uma vez que, de
fato, a falecida recebia duas pensões, sendo uma decorrente do seu falecido marido, e outra advinda da sua aposentadoria junto ao
INSS, razão pela qual o indeferimento expresso no comando sentencial fustigado não foi acertado, sendo devida a sua reforma com o
fito de esclarecer a possibilidade do Autor pleitear junto ao INSS o recebimento da pensão previdenciária concernente à sua falecida
companheira.
Eventual ação judicial para recebimento de pensão previdenciária deve ser interposta no juízo competente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para reformar parcialmente a sentença
vergastada (fls. 221/222), possibilitando ao Autor/Recorrente pleitear junto ao INSS o recebimento da pensão previdenciária concernente à sua falecida companheira. (TJBA, Apelação 0365953-97.2012.8.05.0001,Relatora Desembargadora SANDRA INES MORAIS
RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 18/02/2020)
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL
existente entre I. M. D. S. e O. C. S., pelo período de dois anos, com término na data do óbito deste, em 20 de outubro de 2017.
Sem custas em razão da concessão da gratuidade processual que defiro às partes.
Sem honorários advocatícios.
Ao cartório para que habilite o novo patrono da autora, conforme ID 115841472.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Registre-se. Intimem-se.
ANAGÉ/BA, 03 de janeiro de 2022.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
0000485-70.2014.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Reu: Municipio De Anage
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093)
Interessado: Marisa Moreira Dos Santos
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO:
Vista à credora da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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