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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022 - Página 6

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TJBA 07/01/2022 - Pág. 6 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 6

Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8000855-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Jenifer Goncalves Ribeiro 08170416302
Autor: Driele Silva Franca
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal (OAB:MG144557)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: DRIELE SILVA FRANCA
Advogado(s): MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB:MG144557)
REU: JENIFER GONCALVES RIBEIRO 08170416302
Advogado(s):
DECISÃO
Driele Silva França ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Jenifer Gonçalves
Ribeiro - Secret - Me.
DECIDO.
A Resolução CNJ nº 244 de 12 setembro de 2016, em seu art. 2º, §1º, estabelece que no período equivalente ao recesso para os órgãos do Poder
Judiciário também deve ser observado o sistema de plantão.
A Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição,
aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos
tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) g) medidas cautelar, de natureza cível ou criminal, que
não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação; (…).”
Por sua vez, a Resolução de nº 14, de14 de agosto de 2019, alterada pela Resolução nº 06 de 12 de maio de 2021, ambas do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia e que disciplinam o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, estabelece, em seu artigo 2º, in verbis, que:
“Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do
magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante;
III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua
reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente.
§ 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense
não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca de jurisdição da
ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente”.

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