TJBA 07/01/2022 - Pág. 7 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 7
Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido liminar que enseje apreciação em sede de plantão unificado, relativo aos feriados, finais
de semana e horários não comerciais, conforme transcrições acima.
Do exposto, abstenho-me de funcionar no presente feito por não se tratar de matéria afeta à análise em sede de plantão/ recesso unificado.
Encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo competente, para os devidos fins.
Atribuo à presente Decisão, força de MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 05 de janeiro de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8000906-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dmb Cursos Profissionalizantes Ltda - Me
Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971)
Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197)
Reu: Danilo Sergio Mello Macedo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000906-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA (OAB:BA40197), CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA35971)
REU: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s):
DECISÃO
Custas recolhidas (ID 172680907 e 172680908).
Não vislumbro até então – ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida – a presença do fumus boni iures e do
periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada - qual seja, o bloqueio da cifra total de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil
reais) em todas as contas bancárias de titularidade do Réu – com vista imediata restituição de tal quantia ( seja pelo seu caráter satisfativo),
seja porque também não demonstrado (ao menos nesta fase processual) que a solvência do acionado estaria comprometida, não havendo (a
priori), risco da perda útil do resultado do processo (para fins de garantia do futuro ressarcimento de tal valor).
Assim, INDEFIRO a liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização
de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser
colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR e RÉU, intimando-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o seu interesse (ou
não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo
necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar
das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo
a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de
inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Não tendo a parte autora declinado o endereço eletrônico do réu (art. 246 do NCPC), defiro que se proceda a sua citação pessoal no endereço
fornecido na exordial.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com
início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link
acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos,
expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Esse despacho tem força de carta/mandado.
Quando da reabertura do expediente, ao final deste plantão, encaminhe-se o presente expediente à distribuição, para os devidos fins.
Salvador, 06 de janeiro de 2022
Antônio Marcelo Oliveira Libonati