TJBA 10/01/2022 - Pág. 1211 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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Consultando os autos, vislumbro que as partes, então genitores da criança. firmaram acordo(ID 141708704) com relação ao
objeto desta lide e dos outros processos em apensos e adequou os termos da transação às propostas ministeriais, a fim de
atender os interesses da criança.
Pois bem.
Conforme já exposto na sentença proferida nos autos em apenso, a eleição da guarda compartilhada está em consonância com
a legislação pertinente(art. 1.583, § 2º, do CC) vez que esta modalidade contribui para participação igualitária de ambos os pais
na vida da filha, além de atender os interesses da criança porquanto reúne as condições propícias para o seu desenvolvimento
social, psicológico e emocional.
Ademais, a fixação da residência do genitor como lar de referência da criança corresponde à exigência da modalidade de guarda
compartilhada.
No tocante à obrigação alimentar, verifica-se que a deliberação dos encargos de criação e educação da criança foram rateados
entre os genitores, na proporção de seus recursos, atendendo-se ao trinômio de necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Insta ressaltar que não se vislumbra nenhum vício que macule a convenção ora em análise, cujos termos integram a presente
sentença, ademais, não prejudicam os interesses da menor, mas assegura-lhe um desenvolvimento físico, psicológico, afetivo
e familiar.
Desta feita, a convenção firmada reúne condição à homologação judicial.
Ante o exposto, amparado no parecer ministerial colacionado no ID 149983503, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes carreado no ID 141708704, em todos os seus termos.
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas vez que mantenho a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
BARREIRAS/BA, 18 de novembro de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007862-04.2020.8.05.0022 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. D. S. S.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Requerido: E. P. J.
Advogado: Ednaldo Marques Da Silva (OAB:BA64592)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8007862-04.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
REQUERENTE: EDILANIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651)
REQUERIDO: Evaldo Pereira Júnior
Advogado(s): EDNALDO MARQUES DA SILVA (OAB:BA64592)
SENTENÇA
1. Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor com Pedido Liminar, em favor da menor Marina Vitória Dos Santos Pereira(de 07 anos de idade), proposta por Edilânia dos Santos Silva, em face de Evaldo Pereira Júnior, todos
devidamente qualificados nos autos em epígrafe.