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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 1212

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TJBA 10/01/2022 - Pág. 1212 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 1212

Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinado imediatamente o retorno da menor Marina Vitória dos
Santos Pereira à residência de sua Genitora, expedindo-se o devido Mandado de Busca e Apreensão.
Ressalta-se que a presente ação foi inicialmente distribuída à Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Consta na inicial que:
. A Requerente e o Requerido são genitores da menor Marina Vitória dos Santos Pereira, nascida em 23/10/2013, e por impossibilidade de permanecerem juntos, como um casal, optaram por manter a guarda da menor com a Requerente;
. a relação dos genitores sempre ocorreu de forma harmônica, alterando-se após a Requerente iniciar um novo relacionamento,
passando o Requerido a criar embaraços e a ameaçá-la de tomar a guarda da filha;
. no último dia 26, o Requerido pegou a filha para passar o final de semana com ele, como de costume, todavia, recusa a devolvê-la;
Decisão proferida no ID 78673445, concedendo a tutela de urgência postulada.
Petição do Demandado no ID 79478544, requerendo a revogação da decisão de Busca e Apreensão, tornando sem efeito, para
que a menor continue sendo assistida pelo Requerido.
Sobreveio decisão no ID 80015778, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito e determinando a imediata remessa ao juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Barreiras-BA.
Decisão exarada por este Juízo no ID 81662168, revogando a decisão exarada no ID 78673445, tornando-a sem efeito.
Devidamente citada, o Requerido apresentou contestação no ID 101775844.
Petição conjunta no ID 114879512, requerendo as partes homologação de acordo extrajudicial de Guarda Compartilhada da
criança, dentre outros aspectos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão de prazo para que as partes adequem os termos do acordo
celebrado, estabelecendo o lar de referência da criança, vez que encontra-se em aberto.(ID 130322718)
Nova Petição conjunta no ID 141708704, requerendo as partes homologação de acordo extrajudicial de Guarda Compartilhada
da criança, estabelecendo que a menor passará uma semana na casa da genitora e as outras semanas na casa do genitor,
sendo que a casa deste como lar referência. Convencionam ainda o rateio em 50%, para cada, das despesas médicas, farmacêuticas e odontológicas da criança, além de outras coisas.
Parecer ministerial no ID 149983503, opinando favoravelmente à homologação do acordo em todos os seus termos.
É o relatório. DECIDO.
Consultando os autos, vislumbro que as partes, então genitores da criança. firmaram acordo(ID 141708704) com relação ao
objeto desta lide e dos outros processos em apensos e adequou os termos da transação às propostas ministeriais, a fim de
atender os interesses da criança.
Pois bem.
Conforme já exposto na sentença proferida nos autos em apenso, a eleição da guarda compartilhada está em consonância com
a legislação pertinente(art. 1.583, § 2º, do CC) vez que esta modalidade contribui para participação igualitária de ambos os pais
na vida da filha, além de atender os interesses da criança porquanto reúne as condições propícias para o seu desenvolvimento
social, psicológico e emocional.
Ademais, a fixação da residência do genitor como lar de referência da criança corresponde à exigência da modalidade de guarda
compartilhada.
No tocante à obrigação alimentar, verifica-se que a deliberação dos encargos de criação e educação da criança foram rateados
entre os genitores, na proporção de seus recursos, atendendo-se ao trinômio de necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Insta ressaltar que não se vislumbra nenhum vício que macule a convenção ora em análise, cujos termos integram a presente
sentença, ademais, não prejudicam os interesses da menor, mas assegura-lhe um desenvolvimento físico, psicológico, afetivo
e familiar.
Desta feita, a convenção firmada reúne condição à homologação judicial.
Ante o exposto, amparado no parecer ministerial colacionado no ID 149983503, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes carreado no ID 141708704, em todos os seus termos.

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