TJBA 10/01/2022 - Pág. 1556 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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DEMONSTRADO. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. III. O
testemunho de policiais não tem o condão de, por si só, viciar a instrução do feito, se sobressai sua coerência com as demais
provas do processo. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC ....., decisão de 24/10/2.000, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª
Turma, STJ) Restou assim configurado o delito de receptação qualificada porque no exercício de atividade comercial clandestina, relacionada ao objeto da receptação, o réu adquiriu, ocultou (sem sucesso) e negociou os bens descritos na denúncia. “Nos
termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa
do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua
atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto
devido à infra-estrutura que lhe favorece” (STF, RE 443.388/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 18/8/2009).
No caso, deve ser lembrado que o § 2º, do art. 180, do Código Penal, equipara à atividade comercial, para efeito de configuração
da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, abrangendo com isso a conduta daquele que,
como o réu, não tem uma loja física ou virtual para expor e comercializar produtos de origem espúria. Diante do conjunto probatório, não há como cogitar absolvição nem desclassificação para o caput, do art. 180, do CP. Portanto, não pairando dúvidas a
respeito da responsabilidade do acusado, de rigor a condenação. Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar Carlos
Alberto Alves Pinheiro Filho como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Analisadas as
circunstâncias do art. 59, e tendo em vista que a Súmula 444, do STJ, impede que inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam levados em consideração para agravar a pena-base, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a
redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). No mais, não há outras atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Ressalto que apesar do réu se encontrar cumprindo pena de reclusão, a condenação transitada em julgado se deu por
crime posterior ao tratado nestes autos, consoante se verifica às fls. 111-112. Não há causas de aumento ou diminuição de pena,
razão pela qual torno as penas acima dosadas definitivas, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias dias-multa, no
mínimo legal. Estabeleço, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda. Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação temporária de direitos, consubstanciada na proibição
de frequentar determinados lugares, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das
penas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos efetivos nos autos a demonstrar os prejuízos, ressalvada a competente ação civil. Com o trânsito em julgado, sejam tomadas, mediante certidão nos autos, as seguintes providências: 1) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) oficie-se ao TRE/BA para os fins do art. 15, III, da Constituição
da República; 3) oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; 4) expeça-se guia de execução
definitiva. Custas pelo acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 17 de dezembro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0512257-80.2016.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Matheus de Oliveira Freitas - SENTENÇA Processo nº:051225780.2016.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Matheus de Oliveira Freitas Vistos. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 14 da Lei 10.826/03), objeto deste procedimento, ocorreu em 04 de setembro de 2016. Considerando-se que a prescrição
da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em 08 anos (CP 109, IV), que esse prazo deve ser reduzido pela metade
em face da menoridade do réu ao tempo do crime (CP, 115) e que o recebimento da denúncia em 09 de novembro de 2016 (fl.
41) foi a única causa interruptiva da prescrição, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 08 de novembro de 2020,
competindo-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do denunciado, nada obstante a manifestação do Ministério
Público às fls. 100. Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro
extinta a punibilidade de Matheus de Oliveira Freitas, relativamente à denúncia de infringência do art. 14 da lei 10.826/03. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. Feira de Santana(BA), 17 de dezembro de
2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0512625-21.2018.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉ: SILMARA SIMAS DOS SANTOS - RECEBO a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias, na forma da lei e com as advertências de praxe. Cumpra-se. Publique-se.
Feira de Santana (BA), 15 de outubro de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0512625-21.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉ: SILMARA SIMAS DOS SANTOS - Embora, conste nos autos o
recebimento da denúncia à fl. 92, o Ministério Público apresentou a proposta de suspensão condicional do processo, na fl. 03, o
que é mais benéfico à ré, pelo que designo audiência para proposta de sursis processual para o dia 14/11/2019, às 09h20min.
Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 25 de julho de 2019. Lina Falcão Xavier
Mota Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0512625-21.2018.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉ: SILMARA SIMAS DOS SANTOS - SENTENÇA Processo nº:051262521.2018.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Ré:SILMARA SIMAS DOS SANTOS Vistos. SILMARA SIMAS DOS SANTOS, já qualificada
nestes autos, foi denunciada pela prática do delito capitulado no artigo 304, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu a
suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pela denunciada (fls. 108/109). Suspenso o feito, a acusada foi submetidq