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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 1314

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TJBA 11/01/2022 - Pág. 1314 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1314

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MUCURI/BA
________________________________________
Autos: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Número dos autos: 0000789-26.2018.8.05.0172
Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MUCURI
Réu: NAO DECLARADO
________________________________________
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime que ocasionou o falecimento de Marciano Silva do Carmo.
O Ministério Público, no ID nº 148861153 promoveu o arquivamento do inquérito policial, por não vislumbrar fato criminoso.
Eis o breve relato. DECIDO.
Conforme destacou o Parquet em sua promoção de arquivamento, a vítima faleceu após um acidente de trabalho, provavelmente
provocado por erro humano. No momento da acidente, a vítima operava uma máquina, a qual era habilitada para fazê-lo, quando foi
imprensada contra uma ponte móvel localizada no interior da empresa Suzano Papel e Celulose.
Segundo o parecer ministerial, “o acidente fatal decorreu de falha humana, inexistindo elementos de culpa suficientes para configuração de responsabilidade criminal da empregadora”.
Dessa forma, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal e o destinatário final do inquérito policial, a promoção de
arquivamento deve ser acolhida. Isso porque, se o titular da ação reconhece a inviabilidade de um procedimento criminal com base
nas condições de procedibilidade de uma ação penal, nos termos previstos pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, deve o juiz,
salvo elementos contundentes em sentido contrário, homologar tal pedido e determinar o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e, extensivamente, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente, mediante baixa e demais cautelas devidas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Registre-se. Publique-se.
Mucuri/BA, 7 de janeiro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto

MURITIBA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000019-56.2016.8.05.0174 Busca E Apreensão
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414)
Requerido: Diogenes Santos De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
________________________________________
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000019-56.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA)
REQUERIDO: DIOGENES SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):
DESPACHO
CITE-SE no endereço indicado pelo autor.
MURITIBA/BA, 26 de março de 2020.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA
Juiz de Direito

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