TJBA 17/01/2022 - Pág. 631 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 631
Autor: Rosangela Maria Da Silva Pinto
Advogado: Raoni Vaz Pinto Peixoto (OAB:BA44447)
Reu: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Carolina Neves Do Patrocinio Nunes (OAB:SP249937)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por
Dano Material]
8000627-49.2021.8.05.0119
AUTOR: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA PINTO
RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Feito submetido à Lei 9.099/95. Muito embora seja dispensado o relatório, necessário breve escorço dos autos para melhor delimitação
da lide.
ROSÂNGELA MARIA DA SILVA PINTO ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra SBF COMÉRCIO DE
PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que utilizando do seu cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, tentou realizar a compra de uma camisa de time de futebol, passando o cartão por três vezes
na máquina da loja Centauro, constando a transação como CANCELADA, tendo que concluir a compra com o cartão de débito. Com
a chegada da fatura do cartão de crédito, a autora teria percebido que todas as três tentativas de compra que constavam como canceladas foram aprovadas e cobradas, totalizando um valor de R$ 792,88 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pois não é a emissora, nem administradora do cartão de crédito; que a portadora do cartão, ora autora, estabeleceu relação jurídica com a instituição financeira emissora
do cartão – Banco Bradesco – sem nenhuma intervenção da ré, titular da bandeira Visa; que não é responsável pela emissão de faturas
e sua respectiva cobrança; que o Banco Bradesco, emitente e administrador do cartão e das faturas, que deverá esclarecer se houve
qualquer falha na prestação do serviço que teria ensejado a duplicidade da referida compra através do cartão de titularidade da autora.
No mérito, ressalta a ausência de responsabilidade com o fatídico, a inexistência do dever de indenizar e de dano moral pugnando
pela improcedência do pedido.
A ré SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero
estabelecimento comercial, tendo apenas condições de lançar débitos mediante inserção do cartão na maquineta e digitação de senha. Alegou ainda que não houve qualquer repasse de valores indevidos para ela. Quanto ao mérito, alegou ter realizado a cobrança
somente daquilo que foi devidamente pactuado, não praticando nenhum ato ilícito.
Era o que competia relatar.
Cinge a questão em apurar se faz jus a autora a indenização por danos materiais e morais por suposta cobrança indevida de R$ 792,88
(setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), inseridos na fatura de seu cartão de crédito.
Inicialmente, passa-se a apreciar a preliminar aventada pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se
opõe ou resiste à pretensão” (Curso de Direito Processual Civil, I/60).
Com efeito, assiste razão a ré VISA, quanto a arguição de sua ilegitimidade passiva.
É que, a exemplo da VISA, a MASTERCARD e a AMERICAN EXPRESS, são as chamadas “bandeiras”, empresas que detêm a
marca para que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú etc.) ou emissoras de cartões (Americanas,
Submarino etc.) possam emitir cartões a serem aceitos nos estabelecimentos conveniados à marca. Note-se que elas (bandeiras) não
emitem cartão de crédito e, tampouco, administram os lançamentos e cobranças, como o fazem as administradoras de cartões de
crédito – Ourocard, Bradescard, Itaucard, cartões Americanas, IBI etc. –. E o usuário e portador do cartão, no caso, a autora, não tem
qualquer vínculo com a bandeira Visa. Sua relação jurídica é estabelecida com a emissora do cartão – Administradora – no caso, o
Banco Bradesco. Neste sentido:
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. A EMPRESA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, APENAS CONCEDE LICENÇA PARA O USO DA MARCA. QUEM OFEREÇE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA MARCA VISA, MASTERCAD, ENTRE OUTRAS, SÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LOGO, NO CASO EM TELA, A CONTRATAÇÃO SE OPEROU ENTRE O AUTOR E A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMISSORA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001887264, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/06/2009).
“ILEGITIMIDADE DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a VISA apenas cede ao
banco emissor do cartão de crédito o uso da bandeira, não tendo nenhuma ingerência na administração do serviço prestado, se mostra
flagrante a sua ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE DO RÉU BANCO SIMPLES S.A. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. Tendo o réu comprovado a existência de relação jurídica junto ao autor, se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos
do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em dano moral a
ser indenizado. Alegação de inscrição indevida no SPC em razão da inexistência de relação jurídica afastada. Sentença reformada.
Sucumbência invertida. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026225524, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009)
Logicamente, a administradora do cartão tem uma relação com a bandeira, mas isso não significa que haja relação entre a empresa
detentora da bandeira e a autora, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VISA.
Quanto à preliminar aventada pela ré SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, a rejeito, eis que está clara a sua participação na relação negocial, sendo legítima sua figuração no polo passivo da lide.
Pois bem. Cuidando-se de feito sob o rito do Código de Defesa do Consumidor e sendo objetiva a responsabilidade do prestador de
serviço, basta para a configuração da responsabilidade civil a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que não restou