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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 6

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TJBA 18/01/2022 - Pág. 6 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 6

DESPACHO
Vistos, etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
3. Em cognição sumária não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos e comprovada documentalmente a
paternidade, e atento ao binômio necessidade X possibilidade (proporcionalidade implícita), aferido sobretudo a partir da idade dos
menor interessado, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que corresponde, atualmente, a R$ 330,58
(trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista que a parte autora não forneceu indicativo suficiente acerca da
capacidade do alimentante.
4. Devidos desde a presente data, os valores deverão ser depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na
exordial, ou se inexistente, até que seja aberta, entregues, mediante recibo, à representante legal da criança/adolescente, ou à pessoa
por ela indicada.
5. Paute-se para audiência de conciliação, devendo-se atentar que a citação “ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data designada para a audiência” (art. 695, §2º do CPC).
6. Cite-se e intime-se a parte Requerida sobre esta decisão; para comparecer ao ato, e se não houver acordo, contestar, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Advirta-se que, se o(a) Acionado(a) não comparecer sem justificativa, ou comparecendo e a autocomposição não ocorrer, se não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel, e confesso quanto à matéria
de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 7º, segunda parte, da Lei nº 5.478/68 c/c
arts. 344, I e 693, parágrafo único do CPC).
7. Intimem-se o(a) Autor(a), menor (im)púbere, por sua representante legal, sobre esta decisão, e que sua ausência, pela genitora, sem
justificativa, importará arquivamento do pedido (art. 7º, primeira parte da Lei nº 5.478/68 art. 693, parágrafo único do CPC).
8. Intime-se o representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador para Andaraí/BA, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito em saneamento (Decreto Judiciário nº 742 de 30 de novembro de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO
8000362-20.2020.8.05.0010 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Andaraí
Parte Autora: Dacon Silva Fernandes Santos
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Parte Autora: Antonia Silva Fernandes Santos
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Parte Autora: Erica Silva Fernandes Santos
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Parte Re: Tassio Da Costa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Há elementos nos autos que evidenciam a possibilidade de pagamento das custas e despesas de ingresso pelo polo ativo da demanda. Contudo, antes de indeferir a gratuidade de justiça oportunizo a juntada, por todos os autores, de documentos que evidenciem
a real impossibilidade de adimplir as custas, como extratos bancários, faturas de cartão de crédito, últimas declarações de imposto
de renda, etc, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Na oportunidade, deverá ser corrigido o valor da causa,
considerando se tratar de imóvel de 500 ha de extensão, e ser juntada a guia de custas devidas no total facilitando a análise do pleito
de gratuidade.
Expedientes necessários.
P. I. Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato.
ANDARAÍ/BA, 13 de dezembro de 2021.
Dilermando Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO
8000353-58.2020.8.05.0010 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Andaraí
Parte Autora: Dacon Silva Fernandes Santos
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Parte Autora: Antonia Silva Fernandes Santos

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