TJBA 20/01/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000205-36.2022.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Aldina Rodrigues De Souza
Advogado: Debora Barbosa Costa (OAB:BA64485)
Requerido: Banco Bmg Sa
Intimação:
________________________________________
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: [email protected]
Processo nº: 8000205-36.2022.8.05.0088
[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ALDINA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA BARBOSA COSTA - BA64485
REQUERIDO: BANCO BMG SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
ALDINA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que foi
surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos nos valores de R$ 1.576,00 (um
mil, quinhentos e setenta e seis reais vinculado ao seu benefício previdenciário; que não celebrou este contrato de empréstimo
com o réu.
Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos supracitados descontos mensais de seu benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a
direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que
tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência
e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos
os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o
qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas,
o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser
observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida
que se impõe.
Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pela parte autora, em particular os documentos atestando
os descontos das parcelas dos empréstimo de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais do benefício previdenciário
da parte autora, a verossimilhança das alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência dos descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança.
Quanto ao dano, salta aos olhos que a continuidade dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário causa-lhe
enormes prejuízos, pois se trata de verba alimentar e pelo que se vê dos autos é a única renda da autora, e o desfalque de tal
quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.
Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem
lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.
Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.