TJBA 20/01/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que suspenda o desconto das parcelas referentes ao
contrato de empréstimo nº 11049990, no valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais, respectivamente, do
benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00
(duzentos reais), até ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da parte autora, bem como determinando que apresente extrato atualizado de todos os empréstimos consignados da parte autora.
Determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor do empréstimo consignado que ora se questiona, caso tenha sido
creditado em sua conta bancária, devendo juntar aos autos o comprovante respectivo.
Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do
processo (art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Serve a presente decisão de ofício e de mandado de citação e intimação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 18 de janeiro de 2022.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000024-40.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Aparecido Barbosa Ribeiro
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Intimação:
________________________________________
ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: (77) 3451-1197 - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8000024-40.2019.8.05.0088
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Acidente de Trabalho
AUTOR: APARECIDO BARBOSA RIBEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da CGJ/CCI n° 06/2016, c/c os art. 152, inciso II e 203, § 4°, do Novo Código de Processo Civil,
independentemente de Despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente por seu ilustre procurador, para no prazo de 15 (trinta) dias, informar a este juízo os seguintes dados para e expedição do
RPV conforme o respeitável Sentença de ID: 81120163 1) Dados Bancários e telefone para contato do Credor; 2) CPF do representante EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR acompanhado dos dados bancários 3) Informar se o Credor é empregado/
servidor ativo, inativo ou pensionista, caso afirmativo o Valor da Contribuição o CNPJ do Órgão o valor do FGTS e se possui
isenção no imposto de renda. Guanambi (BA), 8 de julho de 2021.
Cristiane Gonçalves Rodrigues
Escrivã em Substituição
Portaria 07/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA