TJBA 24/01/2022 - Pág. 1821 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no
julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8119626-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiana Menezes Alves
Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560)
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8119626-24.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: CRISTIANA MENEZES ALVES
Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam
as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no
julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8082712-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. H. C. P.
Advogado: Fernanda Guimaraes Lima Cruz (OAB:BA48274)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082712-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: C. H. C. P.
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES LIMA CRUZ (OAB:BA48274)
REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DECISÃO
Verifica-se ter havido deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 72031850) para determinar que a ré procedesse à cobertura dos tratamentos de saúde requeridos, inclusive com profissional e estabelecimento escolhidos pelo autor (ID 145912094).
Nessa última decisão (ID 145912094), em razão de a demandada não ter coimprovado o oferecimento de todo o tratamento em sua rede
credenciada, o Juízo determinou que a ré comprovasse, em 5 dias, o cumprimento integral da decisão de ID 72031850, devendo custear o
tratamento no estabelecimento indicado pela autora (Instituto ABC – Intervenção Comportamental).
Intimada pessoalmente para o cumprimento da medida liminar (ID 147143122), a demandada se limitou a pedir, em 19.10.2021, a prorrogação do prazo por mais 10 dias (ID 150469654). Passados mais de 3 meses do pedido de prorrogação do prazo, a demandada não comprovou