TJBA 25/01/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 2012
Advogado: Karina Marques Menezes (OAB:BA45722)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000008-91.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
EXEQUENTE: MAX AMILCAR EHRENBERG DOSSI
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
(OAB:BA55628)
EXECUTADO: MARINALVA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
1. MARINALVA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS apresentou petição nos autos do cumprimento de sentença, movido por
MAX AMILCAR EHRENBERG DOSSI, a qual recebo na natureza de impugnação.
2. Em síntese, afirma que é genitora da criança F.R.D., tendo entabulado acordo de guarda compartilhada com o genitor. Contudo, o
genitor estaria praticando atos incompatíveis com o exercício da guarda, induzindo o comportamento da criança. Narra episódios de
ofensa entre a criança e o genitor, postulando a revogação da autorização de viagem.
3. Manifestando-se, o impugnado refuta as alegações apresentadas. Quanto ao áudio, aponta que a impugnante retirou do contexto
para prejudicar a sua imagem. Os vídeos são parte do processo de alienação parental, havendo induzimento da criança. Por fim, o
relatório do conselho tutelar não se presta a provar o quanto alegado.
4. Em razão do interesse indisponível dos autos, o Ministério Público apresentou parecer opinativo.
É o relatório. Fundamento e decido.
5. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que homologou o exercício da guarda entre as partes MARINALVA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS e MAX AMILCAR EHRENBERG DOSSI.
6. Consoante sentença de ID 88275561, o acordo ficou estabelecido nos seguintes termos:
Cláusula 1ª GUARDA. Em relação à guarda, esta ficará de forma compartilhada com ambos os genitores;
Cláusula 2ª Quanto a pernoite do menor ficou acordado da seguinte forma: a criança dormirá 03 (três) dias da semana consecutivos
com um dos genitores e os outros 04 (quatro) dias com o outro genitor, alternando os períodos na semana seguinte;
Cláusula 3ª Da responsabilidade de levar e buscar a criança na escola ambos genitores ficam responsáveis, não sendo possível será
contratada por ambos,em comum acordo, uma babá;
Cláusula 4ª As cláusulas aqui avençadas não impedem que a mãe e o pai transijam, ocasionalmente, em situações específicas, sobre
alguma alteração que venha a ser necessária no esquema de visitas estabelecido.
Cláusula 5ª Em relação as omissões referentes ao presente acordo fica estabelecido que ambos os pais terão direitos iguais quanto
ao exercício da guarda e demais atribuições referente ao menor;
7. Assim, obedecendo o teor da legislação, estabeleceu-se a guarda compartilhada para a solução do litígio existente.
8. Malgrado a irresignação da executada, percebe-se de sua narrativa a ausência de elementos que justifiquem o descumprimento do
quanto estabelecido em sede judicial, por meio de sentença já transitada em julgado.
9. Os elementos que acompanham sua impugnação não podem ser utilizados para obstar o cumprimento da ordem jurídica, por própria vontade, devendo se valer dos meios legais para tanto.
10. Os autos dão conta, em verdade, da existência de um conflito nutrido pelos genitores, que está sendo colocado em uso para afetar
a relação paternal. Vejamos.
11. O áudio apresentado pela impugnante somente faz relato de conflito entre as partes, não em razão da criança.
12. O laudo do conselho tutelar foi inconclusivo, sendo que os relatos de fatos decorreram somente de elementos trazidos pela genitora, sem maiores dados que apresentassem a existência de conflitos.
13. Por fim, os vídeos apresentados não retratam qualquer das supostas ofensas que teriam sido perpetradas pelo pai. Somente indicam suposta forma de tratamento entre ambos, sem registro de violência psicológica ou física.
14. O parecer ministerial consigna: “Assim, impõe-se o retorno do império da lei e o cumprimento das decisões anteriormente tomadas, notadamente pelo interesse do menor envolvido como sujeito de direitos que não deve encontrar paralelo na briga estabelecida
pelo ex casal ora apurada em instância criminal paralela. Ademais, da análise das provas carreadas aos autos não há motivos fáticos
robustos para alteração da guarda já preestabelecida, haja vista que a prova trazida pela genitora, MARINALVA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (89851648 – Petição) fora robustamente refutada pelo pai da criança (91349251 - Petição(RESPOSTA A
IMPUGNAÇÃO), deixando indene de dúvidas de que não existe nenhuma ameaça ao menor por conta de seu genitor MAX AMILCAR
EHRENBERG DOSSI.”.
15. Ressalte-se que a medida protetiva vigente em desfavor do impugnado não lhe retira o poder familiar, sendo ato referente à genitora.
16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por consequência, determino que a Impugnante/Executada cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo nº 800059062.2019.8.05.0193, nos termos do acordo avençado, sob pena da incidência de multa de R$ 300,00, limitada à R$ 30.000,00, além
da possibilidade de adoção da inversão da guarda, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de prática de ato atentatório ao
exercício da jurisdição, com aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2o e 5o, do CPC.
17. Ultrapassado o prazo de 15 dias, sem recurso, certifique-se o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Piatã, datada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO