TJBA 25/01/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 2013
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000375-18.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Joao Josino Santana
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000375-18.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: JOAO JOSINO SANTANA
Advogado(s): MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:0067239/BA), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:0056204/
BA), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:0021993/BA)
REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA
DE CARVALHO (OAB:0032766/PE)
DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
JOÃO JOSINO SANTANA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO FICSA S/A., também qualificado. Juntou documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O requerente noticiou que é titular de benefício previdenciário do INSS e foi surpreendido com o valor de R$ 9.465,02 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) em sua conta, quando então questionou ao gerente de sua agência bancária, foi
informado que trata-se de um empréstimo, apesar de não ter feito qualquer contrato.
Existe possibilidade de acolhimento, ao final, da pretensão deduzida na peça madrugadora, conquanto a certeza, é cediço, somente
advirá com a prolação de sentença de mérito, após o trânsito em julgado.
Há risco de difícil reparação, na medida que a continuidade dos descontos efetivados pela demandada cause sérios prejuízos a requerente, que é aposentada, e vive tão somente desse rendimento previdenciário.
É claro que estes descontos podem ferir gravemente a dignidade da requerente, que tem tido sua fonte de renda comprometida, gerando a aposentada uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua própria subsistência.
Diante do exposto, em cognição sumária, percebo que restam preenchidos os requisitos de concessão da tutela de urgência, quais
sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.
O provimento, ora antecipado, é reversível.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em corolário, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e intimação do requerido para suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao empréstimo objeto desta demanda,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
o REQUERIDO, nesta demanda, o BANCO FICSA S/A, deverá trazer aos autos toda documentação pertinente à lide, inclusive, o contrato que prova o requerimento do empréstimo que vem sendo descontado no benefício previdenciário da requerente.
Autorizo o depósito em conta judicial nos termos do pedido.
Cite-se.
Designo audiência para 17/09/2021, às 11 h 00 min.
A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho
Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872
Caso as partes utilizem celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.
Intimem-se.
Dou a esta decisão força de mandado e ofício.
Piatã(BA), 17 de Agosto de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA