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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2015

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TJBA 25/01/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2015

Salvador (BA), 24 de janeiro de 2022
ANALICE VIEIRA CERQUEIRA
Técnica Judiciaria autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8140971-46.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Vinicio Da Silva Macedo
Advogado: Sergio Goncalves Farias (OAB:BA11032)
Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688,
E-mail: [email protected]
________________________________________
ATO ORDINATÓRIO
________________________________________
PROCESSO Nº: 0506702-52.2021.8.05.0001
REQUERENTE: MARIA LUZIA MATOS SANTOS
REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
________________________________________
Tendo em vista petição da parte autora, manifeste-se a recuperanda e após, sem a necessidade de nova intimação, manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, voltando-me em seguida, conforme despacho ID:167797198
Salvador (BA), 24 de janeiro de 2022
Bernadete Osvaldina Correia Moreira Cruz
Analista Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2022
ADV: RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/BA), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB 2174/DF) - Processo 031014529.2020.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RÉU: THIAGO
COSTA BRAGA - Reconsidero no todo a decisão de fls. 45, porquanto, por equivoco, foi lançada nesses autos. Trata-se de pretensão deduzida
por empresa em recuperação judicial, que tem por objeto a rescisão de contrato cível de arrendamento de bens móveis, com pleito de tutela,
cuja celebração se deu em 01.06.2020, consoante noticia a inicial, indicando, de logo, que a relação jurídica está integralmente inserta no campo da EXTRACONCURSALIDADE, não sendo crível que se admita a atração da competência ao Juízo Universal, eis que se trata de procedimento RECUPERACIONAL e não FALIMENTAR, não se constituindo de ato que contou com prévia autorização judicial ou mesmo que se
tenha qualquer elemento que possa sustentar a atração de competência ao Juízo Especializado, conforme bem sedimentado na jurisprudência
alusiva ao tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE À UNIÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 62 DO TJMG. AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SUJEITA AO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA RELATIVA A DIREITO OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA
RESIDUAL. ARTIGO 36, II, DO RITJMG. 1. Deve ser distribuído a uma das Câmaras Cíveis de privado, em obediência ao artigo 36, II, do
RITJMG, o recurso interposto nos feitos em que figura como parte sociedade de economia mista da União. Aplicação do Enunciado de Súmula nº 62 do TJMG 2. Cabe às Câmaras Cíveis compreendidas entre a 9ª e a 18ª (e a 20ª, nos termos da Resolução nº 877/2018), o julgamento de
recurso interposto nos autos de ação que, apesar de ter como parte empresa em recuperação judicial, não atrai em primeira instância a competência do juízo da recuperação e discute apenas matéria patrimonial e obrigacional. 3. Conflito de competência acolhido. (TJMG- Conflito de
Competência 1.0000.20.492368-4/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/10/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) Por essas razões, declino a competência ao Juízo CÍVEL, pelo que determino o imediato encaminhamento a
uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, após o prazo recursal. I.

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