TJBA 26/01/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2009
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8042520-66.2021.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Antonio Jorge Lima De Jesus
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP
42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra ANTONIO JORGE LIMA DE JESUS para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, e desta forma, a parte exequente manifestou-se pela extinção da presente Ação
em razão da remissão da dívida.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, IV, do Código
de Processo Civil.
Arquive-se os autos, sem custas, com a devida baixa na distribuição, haja vista a renúncia ao prazo para interposição de recurso
pelo exequente.
Camaçari(BA), 25 de janeiro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8042314-52.2021.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Nilton Gil Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP
42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra NILTON GIL OLIVEIRA para cobrança de crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, e desta forma, a parte exequente manifestou-se pela extinção da presente Ação em razão da
remissão da dívida.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, IV, do Código
de Processo Civil.
Arquive-se os autos, sem custas, com a devida baixa na distribuição, haja vista a renúncia ao prazo para interposição de recurso
pelo exequente.
Camaçari(BA), 25 de janeiro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8043837-02.2021.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari