TJBA 28/01/2022 - Pág. 806 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Cad 1 / Página 806
I-Dos exame dos fólios, verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, a fim de
que seja homologado o Termo de Ajuste de Conduta – TAC (ID. 12534820, pág. 10), firmado entre as partes, a fim de evitar o
cometimento poluição sonora, o desrespeito à Lei Municipal nº 767/2003 e utilização da sua residência como bar.
II- O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal vêm se posicionando no sentido de ser possível a homologação de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, uma vez que não há óbice judicial positivado que inviabilize ou proíba tal homologação,
notadamente pelo que estatui o artigo 515, III do CPC.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000739-13.2020.8.05.0229, provenientes da Comarca de Santo
Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO e como Apelada CLAUDIONICE UMBURANA SANTOS
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA
8001194-09.2019.8.05.0230 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Lucia De Souza Rodrigues
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelante: Maristela Silva Do Espirito Santo
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelante: Alexandra De Jesus Silva
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelante: Adriano Mota Barreto
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelante: Valdemar Souza De Jesus
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelado: Municipio De Santo Estevao
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148-A)
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148-A)
Apelado: Adriano Mota Barreto
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelado: Alexandra De Jesus Silva
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelado: Maria Lucia De Souza Rodrigues
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelado: Maristela Silva Do Espirito Santo
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Apelado: Valdemar Souza De Jesus
Advogado: Cayo Reis Teles De Azevedo (OAB:BA35603-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001194-09.2019.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES e outros (5)
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO, RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e outros (5)
Advogado(s):RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS, CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
A3
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIDORES
QUE INTEGRAM O CARGO DE PROFESSOR NOS MUNICÍPIOS DE IPECAETÁ OU RAFAEL JAMBEIRO E E O CARGO
DE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA
TÉCNICA OU CIENTÍFICA DA SEGUNDA ATRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA MUNICIPALIDADE DE SANTO ESTEVÃO. DECADÊNCIA QUE NÃO INCIDE NO CASO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESGUARDO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ESCOLHA AO FINAL DO