TJBA 31/01/2022 - Pág. 1779 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Cad 3/ Página 1779
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
S E NTE N ÇA
Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (162458650). É o relatório.
A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do
feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do
CPC. São os fundamentos. Decido.
Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do
artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, determino:
1.
Quanto as custas processuais, estão dispensadas conforme deferimento de gratuidade anterior;
2.
Quanto aos honorários, são inaplicáveis ao caso;
3.
Revogo todas as interlocutória e despachos com conteúdo decisório com efeitos ex tunc;
4.
Publique-se, intime-se e registre-se;
5.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serrinha, 2 de dezembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0014927-71.2012.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: J. D. J.
Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154)
Reu: M. P. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. C. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 0014927-71.2012.8.05.0248
AUTOR: JOSE DE JESUS
REU: MÁRIO PEREIRA DA SILVA
S E NTE N ÇA
Trata-se de ação de interdição em que o interditando faleceu no curso do processo (Id 82550611). É o relato.
Neste tipo de processo que demanda direitos personalíssimos o falecimento da parte não permite a sucessão processual e ocasiona
a perda do interesse de agir, o interesse-utilidade previsto no artigo 17 do CPC. Decido.
Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo
pela morte da parte em ação personalíssima. Por fim, determino:
1.
Gratuidade acolhida;
2.
Cientifique-se o Ministério Público;
3.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se;
4.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 11 de novembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0011217-09.2013.8.05.0248 Execução De Alimentos
Jurisdição: Serrinha