TJBA 01/02/2022 - Pág. 1615 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1615
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000271-39.2010.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: RENILTON RABELO DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de RENILTON RABELO DE JESUS SAMPAIO pela
prática do crime descrito nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000718-51.2015.8.05.0197 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piritiba
Vitima: Marcone Gonçalves Lopes
Terceiro Interessado: A Sociedade
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000718-51.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: MARCONE GONÇALVES LOPES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de MARCONE GONÇALVES LOPES pela prática do
crime descrito nos presentes autos.