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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1624

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1624 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1624

VITIMA: LEONARDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de LEONARDO MOREIRA DA SILVA pela prática do
crime descrito nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000191-65.2016.8.05.0197 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piritiba
Autor Do Fato: Roberval Silva
Vitima: Geovane Moreira Mota
Vitima: Josefa Moreira Dos Santos
Autoridade: Delegacia Territorial De Policia Civil, Do Município De Piritiba-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000191-65.2016.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE POLICIA CIVIL, DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ROBERVAL SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ROBERVAL SILVA pela prática do crime descrito nos
presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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