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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1896

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1896 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1896

DESPACHO
Tendo em vista, que o indiciado encontra-se em liberdade, arquive-se os presentes autos, uma vez que, a eventual remessa de Ação Penal e
Inquérito, observará a prevenção deste Juízo.
Publique-se.
SALVADOR/BA, 21 de janeiro de 2022.
Freddy Carvalho Pitta Lima
Juiz de Direito

1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8017803-07.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. D. S. V.
Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901)
Advogado: Alonso Guimaraes Almeida (OAB:BA33504)
Requerente: S. R. D. S.
Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901)
Advogado: Alonso Guimaraes Almeida (OAB:BA33504)
Reu: C. L. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:[email protected]
Processo: n. 8017803-07.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Assunto: Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Requerente: PALOMA DE SOUZA VENTURA
Requerido: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO
DECISÃO
Vistos, nesta data.
Requerida a revisão de alimentos em favor de PALOMA DE SOUZA, por intermédio da sua genitora e curadora (ID93378267) em face de
CÍCERO LEANDRO SILVA BARRETO, com fundamento em título consubstanciado em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Amargosa que arbitrou alimentos provisionais em favor da Requerente, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri n.º
0503260-39.2016.8.05.0006, que apura o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal da qual aquela foi vista.
Recebida a inicial em sede do Plantão Judiciário do 1º Grau, houve declínio da competência da apreciação do pedido para o juízo natural, por
não encontrar-se configurada a situação de emergência necessária (ID 93387858), e, distribuído o processo para esta Unidade Judicial foram
os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou no ID 97860239, entender ser o Juízo da 1ª Vara Criminal de Amargosa “o competente para rever a sua decisão acima mencionada, e alterar a medida de proteção, qual seja a prestação de alimentos provisionais à autora”.
Decido.
Objetivamente, verifica-se que apesar de a Requerente haver sido vítima de crime imputado ao Requerido que constitui-se na expressão
máxima da violência doméstica e familiar contra a mulher, não está no âmbito da competência jurisdicional deste Juízo, proceder à revisão de
alimentos fixados em decisão provisória proferida nos autos da ação penal de competência do tribunal do júri. E isto, não apenas pela regulamentação constante do art. 74, do Código de Processo Penal, ou do art. 71, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, ou ainda do
disposto no art. 5.º § 4.º da Resolução n.º 47/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É que, como afirmado pelo Ministério Público “(...) a presente ação, na verdade, é um pedido de modificação ou mesmo ajuste da medida

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