TJBA 01/02/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2010
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146)
REU: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS
(OAB:BA19935), VIVIAN COSTA SOARES (OAB:BA53654)
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO AS em face de JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS – ME
em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor entabulado entre as partes.
Ao Id 28383482 foi concedida a medida liminar de busca e apreensão. Ordem esta cumprida em 24/07/2019.
A ré apresentou contestação ao Id 31312512 narrando que já adimplira 74% do bem, entendendo ser devida a aplicação da teoria
do adimplemento substancial. Asseverou ainda que nunca fora notificada do débito e que, após a apreensão, não lhe foi permitido o
pagamento do débito pela parte autora.
Ao Id 32064697 revogou-se a decisão liminar com a consequente determinação de devolução do bem objeto da lide em virtude da
ausência de notificação extrajudicial, ocasião em que se facultou a juntada de comprovação da mora.
Ao Id 32712842 o autor manejou embargos de declaração na qual defendeu a regularidade da constituição em mora asseverando que
“a diferença de datas, qual seja a constante da notificação extrajudicial e a do cálculo do débito, não significa que a Devedora procedeu
com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o que de fato elidiria a mora e a dívida perante a Casa Bancária.”
O acionado apresentou contrarrazões ao Id 32946907 anotando não haver omissão na decisão e afirmando que o veículo não havia
sido devolvido até aquele momento.
O recurso foi rejeitado ao Id 42373398.
Ao Id 54253566 a parte ré pediu o cumprimento provisório da decisão interlocutória.
Ao Id 58591144 determinou-se a restituição do bem objeto da lide e consignou-se multa de 50% do valor do contrato pelo descumprimento, bem como a juntada de notificação válida.
O autor manejou novos embargos de declaração ao Id 59984862 informando que o bem fora vendido em hasta pública em virtude
da ausência de purgação da mora. O recurso foi acolhido em parte ao Id 72775712, momento que foi determinado à parte autora a
consignação de 50% do valor do contrato, o que foi cumprido ao Id 76073897.
É o breve relatório. Decido.
O feito obviamente demanda chamamento à ordem.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão na qual inicialmente foi deferida busca e apreensão e, após o cumprimento
desta, foi revogada a tutela de evidência e determinada a restituição do veículo em decorrência de vício na comprovação da mora.
Desde então as partes litigam quanto ao cumprimento provisório da decisão de Id 32064697 em uma conturbada sucessão de provocações, decisões, embargos de declaração.
Inicialmente, registro que, por força do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa multa periódica por descumprimento é passível de
cumprimento provisório que, na forma do art. 522 da Lei Adjetiva, se processa por meio de formação de instrumento, e não nos mesmos autos, o que se dá justamente para evitar tumultos processuais como que se verifica na hipótese. Desta feita, registro que, até a
prolação de sentença nestes autos não mais se apreciará pedidos de execução provisória. Desejando o autor fazê-lo, deverá promover
pela via processual adequada.
Contudo, indefiro o pedido de levantamento formulado pela ré dos valores consignados em juízo pela parte autora, uma vez que o art.
537, § 3º, do CPC, o levantamento de valores objeto de execução provisória de astreintes condiciona-se ao trânsito em julgado de
sentença favorável à parte.
Por outro lado, compulsando o caderno processual, constato que já foi ofertada contestação e já foi oportunizado à parte autora a
manifestação quanto a esta e a sanatória de vícios processuais, pelo que tenho que o feito já se encontra maduro para julgamento.
Assim, no intuito de evitar a prolação de decisão-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se desejam
produzir novas provas especificando exatamente a sua relevância para o deslinde da controvérsia. Não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a parte autora referenciou o adimplemento das prestações que ensejaram a notificação extrajudicial mas não produziu prova de tal alegação, faculto-lhe a juntada dos documentos correlatos no prazo acima consignado.
Findo o prazo, conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000231-23.2019.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Nailton Jose Dos Santos
Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação: