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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 2012

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2012

pelo réu vê-se que a diferença é gritante. A identidade do contrato traz a fotografia de uma pessoa obviamente mais idosa que o autor,
datada de 1994, com registro de nascimento diverso, RG diverso, com grafia notoriamente diversa e lavrada no estado do Maranhão.
Não fosse suficiente, o réu juntou aos autos outro documento de identidade ao Id 87096255 (p. 264) ainda diferente dos demais, com
registro de nascimento também diverso até mesmo do outro RG reputado como o apresentado no momento da contratação. Daquele
documento se vê que há a indicação de ser a primeira via, enquanto no documento constante do bojo da contestação se vê a informação de ser a primeira via. É evidente que não é possível que a primeira via de um documento seja expedida em 2002 e a segunda
via em 1994. Tal postura comprova a falsidade da contratação, a conivência da ré e a sua deliberada intenção de conduzir o Poder
Judiciário a erro. Evidente o defeito do serviço.
No que concerne ao dano e ao nexo de causalidade, tenho que estes estão, outrossim, configurados. Isto porque a jurisprudência do
e. TJBA vem se firmando no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimos consignados é circunstância apta a gerar dano
moral in re ipsa. Neste sentido:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO CREDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contratado mediante falsificação de
assinatura, comprovada através de perícia grafotécnica, cabível a restituição do montante indevidamente descontado em benefício
previdenciário do apelado. 2. A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da instituição financeira apelante, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O abalo decorrente de empréstimo fraudulento em nome da
vítima tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, atraindo, portanto, a responsabilidade pela compensação dos danos causados.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501480-34.2016.8.05.0113,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em:
24/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM
PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, “as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima
de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados. Age com negligência e, portanto, culpa a empresa
financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir
em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita
à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta
materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número
do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021)
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo
aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade. No
tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou
seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade
do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem
causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório1, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida
do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso,
evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a
jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise
do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constato que se tem considerado o valor de R$ 20.000,00 suficiente para
indenizar o consumidor em caso de fraudes bancárias que ocasionaram descontos indevidos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação
dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora
agravado. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
3. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados
ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1758214 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0236236-1)
No caso dos autos tenho que tal patamar mereceria exasperação porquanto as vicissitudes do caso concreto excedem um caso de
contratação inexistente regular, sobretudo a má-fé da instituição financeira e a condição de hipervulnerável do autor. Contudo, a fixação
em valor superior a R$ 20.000,00 excederia o pedido, ocasionando julgamento ultra petita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexistentes os contratos objeto dos autos, determinando à ré
que proceda a restituição dos valores indevidamente descontados na dobra legal ante a verificação da sua má-fé. Condeno a ré ainda
ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.

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