Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJBA 01/02/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2019

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-32.2007.8.05.0255
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO LUZIA DE JESUS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público para apurar a prática de suposto crime de lesão corporal de natureza grave, disposto no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, supostamente praticado por Antônio Luzia de Jesus, qualificado
nos autos, fato ocorrido no dia 14 de abril de 2006, no Povoado Lamego, município de Taperoá-BA.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 113891083, no dia 11 de dezembro de 2008.
O réu não foi encontrado para citação (ID. 113891085). Tendo sido citado por meio de edital (ID. 113891089), transcorreu o prazo, mas
não apresentou a defesa (ID. 113891090), pelo que foi decretada a revelia (ID. 113891092).
O Ministério Público pugnou pela produção antecipada de provas (ID. 113891096).
Os autos retornaram da digitalização, com a ciência do órgão ministerial, quanto a migração e virtualização dos autos (ID. 139450394).
É o que importa relatar, passo a decidir.
No âmbito do Direito Penal, a prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, das pretensões punitiva e executória do Estado.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, fazendo desaparecer os efeitos de eventual
condenação provisória, sejam eles penais ou civis.
Conforme estabelece o art. 109, caput, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Assim sendo, para além do limite máximo de pena previsto no tipo, para
fins de fixação do prazo prescricional, também serão levadas em consideração as causas de aumento e de diminuição, no intuito de
que se afira, de fato, o máximo de pena a que poderia ser submetido o acusado. Neste ponto, a exceção fica por conta da causa de
aumento proveniente do concurso de crimes, pois no cálculo da prescrição, cada pena deve ser considerada individualmente, tendo
em vista o que dispõe o art. 119 do Código Penal.
Por seu turno, no que tange às agravantes e atenuantes tem-se que estas não serão levadas em consideração para fixação do prazo
prescricional, sobretudo por que a lei não determina patamares quantitativos para sua fixação. Ressalte-se, entretanto, que também
aqui há uma exceção legal, que é a atenuante prevista no art. 115 do Código Penal
Enquanto os termos iniciais da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final estão previstos no art. 111, suas causas interruptivas encontram-se taxativamente previstas no art. 117, ambos do Código Penal.
O presente caso trata do delito previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme tipificação apontada
pelo Ministério Público, fato ocorrido no 14 de abril de 2006.
Verifica-se que o crime em comento possui pena máxima em abstrato de 08 (oito) anos de reclusão, segundo disposto no art. 129, §
2º, do Código Penal, ocorrendo a prescrição em 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal.
Presente causa de interrupção do lapso temporal prescricional, qual seja o recebimento da denúncia ocorrida no dia 11 de dezembro
de 2008 (ID. 113891083).
Desse modo, do recebimento da denúncia até a data da presente decisão já se passaram mais de 13 (treze) anos, logo, constata-se a
ocorrência da prescrição abstrata do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Isto posto, “resta configurada a prescrição abstrata, isto é, a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de
seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (BITENCOURT, César Roberto. Lições de Direito Penal. 17. ed. 2012, p. 324).
Infelizmente, o aparato estatal destacado para a persecução penal nesta comarca não se mostrou apto a, no caso concreto, promover
a tramitação deste feito de modo célere, ocasionando a perda superveniente do direito de ação pelo decurso do prazo. Cabendo a este
magistrado, consoante previsão do art. 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la de ofício.
Assim, reconheço que se operou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime de lesão corporal de natureza grave, e por
conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO LUZIA DE JESUS em relação aos fatos narrados na presente ação
penal, com lastro nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao CEDEP para as baixas de estilo.
Arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
Maiane Oliveira de Santana
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
0000009-60.2020.8.05.0255 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Taperoá
Autoridade: Suellen Lopes Lacerda
Autoridade: Alex Lacerda Coutinho
Terceiro Interessado: N. L. De P. L.
Terceiro Interessado: K.l.l.
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo