TJBA 01/02/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2020
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
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Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 0000009-60.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
AUTORIDADE: SUELLEN LOPES LACERDA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, consistente em pedido de afastamento da convivência familiar e colocação em família extensa com pedido de liminar, nos moldes do art. 129, II, da Constituição Federal, e arts. 148, parágrafo único, 98,
II e 201, II, todos da Lei nº 8.069/90, como medida de proteção alternativa ao acolhimento institucional das crianças N.L.P.L. e K.L.L.,
em favor de seus genitores Suellen Lopes de Paula e Alex Lacerda Coutinho.
Consta relatório social informativo emitido pelo Conselho Tutelar do município de Nilo Peçanha-BA, referente a situação vivenciada
pelas crianças no meio familiar (ID. 112495154).
O Conselho Tutelar juntou posteriormente aos autos, relatório social adicional informando estarem as crianças sob os cuidados do
genitor e da avó paterna, tendo sido sanada a situação de risco (ID. 112495157).
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI,
do CPC, considerando a ausência de interesse na presente ação, pois a demanda perdeu o objeto, na medida em que os infantes já
foram inseridos em família extensa, uma vez que convivem com a avó materna e o genitor, em ambiente saudável e propício ao bom
desenvolvimento das crianças, além de ter preservado os vínculos familiares (ID. 139446812).
É o que importa relatar, passo a decidir.
Estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
Compulsando o caderno processual, constato que o Ministério Público requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito por
ausência de interesse na ação.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente medida de proteção sem resolução do mérito por
falta de interesse processual, determinando após o transito em julgado seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
Maiane Oliveira de Santana
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
0000018-56.2019.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Taperoá
Reu: Larissa Soares Do Nascimento
Terceiro Interessado: Epifânio Soares Do Bomfim Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Epifânio Soares Do Bomfim Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000018-56.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LARISSA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Larissa Soares do Nascimento, qualificada nos
autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 31 de julho de 2018, na Rua
Maria das Graças, município de Nilo Peçanha-BA.