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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 2713

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 2713 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2713

Trata-se de Acordo de Exoneração de Alimentos movida por LUCIANO DE ALMEIDA SILVA em face de MARIA APARECIDA
LOPES SILVA.
Por ocasião da celebração do acordo (ID nº 145823887), a alimentanda (ex-consorte do Autor) declarou não ter necessidade de
receber alimentos.
O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Dispensadas as custas, na hipótese de ter sido deferida, nestes autos, a Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Caso contrário, cada parte arcará com os honorários contratados dos seus advogados, em
honorários de sucumbência e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos do seu interesse.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação desta decisão.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.I.R. Arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8007580-12.2020.8.05.0039 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Eliene Santos Souza
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107)
Requerido: Anthony Clisma Sobreira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8007580-12.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) / [COVID-19]
AUTOR:ELIENE SANTOS SOUZA
RÉU: ANTHONY CLISMA SOBREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARCO ARTHUR SOBREIRA DE SOUZA, devidamente representado por sua
genitora ELIENE SANTOS SOUZA, em desfavor de ANTHONY CLISMA SOBREIRA DA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo
firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto
(ID nº 174470975).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 176497635).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487,
III, b do CPC/2015.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0501165-63.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. D. C. C.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

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